TJDFT - 0709363-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:34
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de THEO MARKS MOREIRA ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 15:57
Recebidos os autos
-
05/04/2025 15:57
Indeferida a petição inicial
-
03/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
01/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THEO MARKS MOREIRA ROCHA em 28/03/2025 23:59.
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23/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0709363-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: Apelação Cível Impetrante: T.
M.
M.
R.
Impetrado: Secretário de Saúde do Distrito Federal D e s p a c h o Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento de tutela liminar, impetrado por T.
M.
M.
R., representado por sua genitora, Stefanye Moreira da Silva, contra ato atribuído ao Secretário de Saúde do Distrito Federal, por meio do qual o impetrante pleiteia a concessão da segurança com o intuito de obter a transferência imediata para unidade de terapia intensiva.
O requerimento liminar foi apreciado no Plantão Judicial de 2ª instância, tendo sido julgado prejudicado o pedido (Id. 69780191).
Na ocasião, o Eminente Desembargador plantonista esclareceu que o aludido requerimento foi objeto de deferimento pelo Juízo singular da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos nº 0702388-32.2025.8.07.0018.
O exame dos aludidos autos demonstra que, de fato, a tutela de urgência formulada pelo impetrante foi concedida, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a internação do(a) autor(a) em leito de Unidade de Terapia Intensiva pediátrica de hospital público ou particular, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada.
Constatada a existência da vaga, incumbirá ao Distrito Federal contatar a família do(a) autor(a) e providenciar o deslocamento”.
Por essa razão sobreleva o exame do requisito da necessidade e/ou utilidade do presente Mandado de Segurança.
Diante do exposto, nos termos do art. 10 do CPC, manifestem-se as partes a respeito de eventual ausência de interesse de agir.
Após, retornem os autos conclusos.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
19/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/03/2025 12:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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15/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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15/03/2025 00:28
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:05
Juntada de Certidão
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15/03/2025 00:00
Recebidos os autos
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15/03/2025 00:00
Prejudicado o pedido de T. M. M. R. - CPF: *24.***.*84-00 (IMPETRANTE)
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14/03/2025 23:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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14/03/2025 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
14/03/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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