TJDFT - 0815291-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:09
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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15/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:44
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 22:42
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:41
Deferido o pedido de NAIR APARECIDA PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*14-04 (REQUERENTE).
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26/05/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/05/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:24
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0815291-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIR APARECIDA PAIVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por NAIR APARECIDA PAIVA DE OLIVEIRA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da requerida ao pagamento de R$ 312,79, a título de danos materiais pelos custos de retirada do protesto indevido feito em cartório; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais pela negativação indevida.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 228245124.
Em sede preliminar, arguiu falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Primeiramente, Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o provimento é útil, necessário, e pela narrativa das peças processuais, não houve solução na via administrativa.
Acrescento que a jurisdição é inafastável não é necessário o esgotamento de todos os meios necessários de solução do conflito para que, somente assim, se provoque a jurisdição.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do meritum causae.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a autora é destinatária final do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, que atua como concessionária de serviço público mediante remuneração.
No mérito, a autora comprovou, por meio do documento de pagamento de fatura de energia elétrica datado de 09/10/2024 (ID 221246040), que quitou integralmente a fatura no valor de R$ 854,75 (ID 22126041), cujo vencimento se deu em 23/09/2024.
Ainda assim, conforme alegado e não impugnado de forma efetiva, o nome da autora foi protestado em 28/10/2024, quase vinte dias após a quitação do débito. É dever do fornecedor zelar pela correção, atualização e regularidade das informações repassadas a terceiros e aos serviços cartorários.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Aplica-se, portanto, ao caso, a regra da responsabilidade objetiva, bastando a demonstração do fato (protesto indevido), do dano (material e moral) e do nexo causal (ligação direta entre a conduta da ré e o prejuízo suportado pela autora).
No caso concreto, a ré dispôs de prazo razoável para identificar o pagamento realizado em 09/10/2024, mas não evitou o protesto, nem o revogou em tempo hábil, incorrendo em falha de prestação de serviço.
A alegação genérica da contestação no sentido de que “o título foi encaminhado ao cartório antes do pagamento” não elide a responsabilidade, pois a ré teve tempo suficiente para sustar ou retirar o título após a quitação.
A inércia da ré caracteriza, com base no art. 14 do CDC, defeito na prestação do serviço.
Ademais, nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem comete ato ilícito, ainda que o dano seja exclusivamente moral.
A omissão da ré em evitar o protesto, mesmo após o pagamento da fatura, insere-se nessa moldura normativa.
Quanto ao dano material, a autora comprovou o pagamento da taxa de R$ 312,79 (ID 221247895) ao cartório para cancelamento do protesto indevido.
Trata-se de desembolso financeiro direto, cuja origem decorre exclusivamente da conduta ilícita da ré, conforme artigo 402 do Código Civil, que assegura reparação por perdas e danos abrangendo o que razoavelmente se deixou de lucrar e o que efetivamente se despendeu.
Esse dano material está devidamente demonstrado e decorre diretamente da falha da ré em evitar o protesto de dívida inexistente.
Assim, é cabível a condenação da ré ao ressarcimento integral do valor desembolsado, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Esclareço que a autora não efetuou pagamento duplicado à ré, mas sim ao cartório, para cancelar o protesto indevido.
Como não houve pagamento em excesso ao fornecedor (ré), não se configura a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe sobre a repetição do indébito “por valor igual ao dobro do que pagou em excesso”.
Portanto, não cabe repetição do indébito no caso concreto.
Por esse motivo, a indenização deverá ocorrer na modalidade simples.
Quanto ao dano moral, a inscrição do nome da autora em cartório de protestos, por dívida já quitada, constitui ato gravemente lesivo à sua honra e reputação.
O abalo à imagem e à credibilidade perante terceiros é presumido, dada a natureza pública e coercitiva do protesto.
O dano extrapatrimonial, aqui, manifesta-se pela angústia, constrangimento e frustração sofridos pela autora ao ser indevidamente classificada como inadimplente, o que afeta diretamente sua esfera moral, especialmente nas relações comerciais.
Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, é assegurado o direito à indenização por dano moral decorrente de violação à honra.
O Código Civil, em seu art. 927, também impõe o dever de indenizar quando o ato ilícito causa lesão a direito da personalidade.
A violação aqui está bem caracterizada: a autora quitou o débito e, ainda assim, foi publicamente protestada.
Isso configura desrespeito à boa-fé objetiva e ao dever de cuidado, indispensáveis nas relações de consumo.
Com base nos parâmetros legais e considerando: (i) a gravidade do fato; (ii) a culpabilidade da ré (negligência grave); (iii) a condição econômica das partes; e (iv) o caráter compensatório e pedagógico da indenização, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa da parte autora ou penalidade desproporcional à parte ré.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I - CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 312,79 (trezentos e doze reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) desde o desembolso e juros legais a contar da citação (18/12/2024) conforme art. 405 do Código Civil; e II - CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (18/12/2025) conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 534 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
Não impugnada a execução, cumpra-se o disposto no § 3º do art. 525 do CPC.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 23:33
Recebidos os autos
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02/04/2025 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/03/2025 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 18:21
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 17:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/03/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/03/2025 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2025 21:58
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/12/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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