TJDFT - 0723916-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 20:13
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
24/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a nulidade da fatura vencia no mês 9/2022, que mediu 106m³, tendo lançado a cobrança no valor de R$ 1.701,86 (um mil setecentos e um reais e oitenta e seis centavos), vinculada à inscrição 126498-2, referente ao imóvel situado na QSD 22, CASA 38 – TAGUATINGA SUL, devendo a ré emitir nova fatura com importância a pagar calculada com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores, excluído o mês impugnado, que conforme fundamentado, atingiu o volume médio de 18,5m³, no prazo de 30 (trinta) dias úteis de ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa equivalente ao valor da fatura a ser emitida e, assim, aplicando-se o instituto da compensação, previsto no art. 368 do CC, resultar no resultado prático de quitação da referida fatura.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se, a requerida, pessoalmente, em razão da obrigação de fazer que ora lhe é imposta (Súmula 410 STJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/12/2024 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2024 02:25
Recebidos os autos
-
01/12/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709445-58.2025.8.07.0000
Juizo de Direito da Segunda Civel do Gam...
Juizo da 1 Vara Civel do Gama
Advogado: Edinardo Costa Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 12:00
Processo nº 0705578-36.2025.8.07.0007
Rodrigo Soares da Silva
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2025 14:14
Processo nº 0815291-50.2024.8.07.0016
Nair Aparecida Paiva de Oliveira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 17:36
Processo nº 0709363-27.2025.8.07.0000
Theo Marks Moreira Rocha
Secretario de Saude do Distrito Federal
Advogado: Oscar Luis de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 23:24
Processo nº 0701199-89.2024.8.07.0006
Condominio Serra Dourada
Ecge Consultoria Empresarial LTDA
Advogado: Jessyca Rizza Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 10:46