TJDFT - 0702981-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:04
Indeferido o pedido de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
22/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 16:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2025 16:17
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:43
Indeferido o pedido de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
01/07/2025 18:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 20:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:32
Indeferido o pedido de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
12/06/2025 19:06
Deferido em parte o pedido de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
12/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
11/06/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 16:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 13:03
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:03
Deferido em parte o pedido de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 20:03
Recebidos os autos
-
17/05/2025 20:03
Outras decisões
-
16/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:53
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:53
Outras decisões
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702981-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o credor para juntar os atos constitutivos e qualificação completa das empresas citadas em ID 235241926: 01 - VITTI & REIS - SERVICOS MEDICOS LTDA - 23.907.896/0001- 92; 02 - CONSAUDE GESTAO DE SAUDE E ASSISTENCIA SOCIAL LTDA 28.153.643/0001- 94; 03 - SALUTE COMPLIANCE E GESTAO MEDICA LTDA 29.***.***/0001-09; 04 - LR PRODUCAO MUSICAL LTDA 35.396.806/0001- 25; 05 - VITAE CONSILIUM GESTAO E PLANEJAMENTO ESTRATEGIO EMPRESARIAL LTDA 44.646.590/0001- 08; 06 - VIDA SADIA APOIO A GESTAO DE SAUDE LTDA, 33.839.696/0001- 01 e 07 - BETEL SAUDE LTDA 55.***.***/0001-85 SOCIAADMINISTRADORA.
Noutro giro, prestados os esclarecimentos de ID 235389621, expeça-se alvará da forma requerida em ID 235389621.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:41:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
12/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:55
Outras decisões
-
12/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702981-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinado o cancelamento da penhora em sede de Acórdão em embargos de terceiro (ID 232836909).
Os Embargos de Declaração interpostos pela embargada em face do acórdão, não foram providos, bem como o Recurso especial e Agravo interno manejados em face do Acórdão não receberam provimento.
Em ID232860032 foi determinada a intimação do terceiro interessado (embargante) para que se manifestasse quanto à destinação dos valores penhorados.
Em ID 160995338 o terceiro interessado pede que os valores lhe sejam devolvidos e indica dados bancários.
A princípio verifico que o titular dos dados bancários informados em ID 160995338 é pessoa estranha ao feito.
Intime-se o terceiro interessado para apresentar seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de ID 232860032.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:42:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
09/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:06
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:06
Outras decisões
-
09/05/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PAULO(CAPITAL) em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702981-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme ID 149808321 os créditos devidos à executada e vinculados ao contrato de gestão emergencial nº01/2022 - firmado com a Secretaria Municipal de Saúde do Estado de São Paulo - foram penhorados no valor da dívida de R$ 1.076.726,00.
Os cálculos foram retificados pela parte credora e a aludida penhora do crédito foi limitada ao valor do débito de R$ 450.789,93, conforme decisão de ID 152223999.
O valor excedente ao débito retificado foi liberado à executada ao ID 152681966.
O Município de São Paulo manejou embargos de terceiro nº 0711891-02.2023.8.07.0001, os quais foram julgados improcedentes, ID 157616300, mantendo incólume a penhora da quantia de R$ 450.789,93.
Interposta a apelação pelo embargante nos citados embargos de terceiro, a Colenda Turma do Eg.
TJDFT, ao ID 159328258, atribuiu efeito suspensivo da eficácia da sentença, determinando a suspensão de qualquer ato tendente ao levantamento da quantia de R$ 450.789,93 (quatrocentos e cinquenta mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos).
Suspensa a marcha processual ao ID 159696304.
Em ID 232836906, sobreveio notícia do trânsito em julgado do recurso manejado pelo embargate, em que: o Acórdão foi julgado procedente para determinar o cancelamento da penhora dos créditos atinentes ao contrato firmado entre a Associação Saúde em Movimento (ASM) e a Secretaria de Saúde do Município de São Paulo; os Embargos de Declaração interpostos pela embargada em face do acórdão, não foram providos, bem como o Recurso especial e Agravo interno manejados em face do Acórdão não receberam provimento.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Conforme determinado o cancelamento da penhora, ID 232836909, intimem-se o embargante/terceiro interessado para que se manifestem acerca da destinação dos valores, no prazo de 5 dias. (contados em dobro) Por oportuno, junto aos autos imagem do saldo atualizado da conta judicial: Noutro giro, verifico que consta pedido formulado pelo exequente de desconsideração da personalidade jurídica da executada (ID176771714) Alega o exequente, em síntese, que a executada incorre em abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade, consistente na utilização da entidade como mero instrumento para fraudes contra credores e desvio de recursos públicos, inclusive com indícios de transferência internacional de valores por meio de offshore vinculada a membros da diretoria.
Menciona ainda a existência de investigações em curso pelo MPDFT e o sobrestamento de verbas milionárias no TCDFT.
O pedido de desconsideração recai sobre pessoa jurídica constituída sob a forma de Associação.
Conforme o entendimento do STJ no REsp 1812929 / DF, "ressalta-se que há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e associações, na medida em que, ao se desconsiderar a personalidade jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato societário, o qual vincula seus sócios no plano obrigacional, destacando-se o seu elemento pessoal.
De outro lado, as associações são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme comando do parágrafo único do art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal não lhe é inerente. É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posições de poder na condução da entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos." Nessa esteira, a legislação civil adotou a teoria maior, conforme dispõe o artigo 50, do Código Civil e em se tratando de relação jurídica de natureza civil-empresarial, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
Os requisitos previstos no artigo 50, são assim caracterizados: o desvio de finalidade, pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica; a confusão patrimonial, pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Ainda em relação aos requisitos necessários à desconsideração, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o encerramento irregular da sociedade aliado à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, antes de receber o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determino à parte exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica: A) para desenvolver a tese apresentada com a demonstração de indícios mínimos e concretos que revelem: a existência de abuso da personalidade jurídica da executada, seja por desvio de finalidade (uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos), ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, evidenciando a relação direta entre o ilícito e o prejuízo alegado.
B ) para juntar os atos constitutivos atualizados da Associação C) para juntar aos autos o andamento atualizado das investigações carreadas em IDs 176771716 e 176771717 D) para apresentar a qualificação completa dos sócios, a fim de viabilizar a citação e necessária adequação destes ao cadastro processual.
Prazo: 5 dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 11:35:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 06 -
15/04/2025 21:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 21:00
Outras decisões
-
14/04/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/04/2025 21:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/04/2025 21:01
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/11/2023 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 05:55
Recebidos os autos
-
31/10/2023 05:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/10/2023 17:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:35
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 01:07
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:41
em cooperação judiciária
-
08/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/05/2023 22:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/05/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
06/05/2023 17:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/05/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 12:21
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:21
em cooperação judiciária
-
04/05/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/05/2023 23:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 10:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/04/2023 11:40
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/04/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:08
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/03/2023 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 01:35
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 12:43
Expedição de Alvará.
-
17/03/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:39
Recebidos os autos
-
16/03/2023 22:39
Outras decisões
-
16/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/03/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
14/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
14/03/2023 11:24
em cooperação judiciária
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/03/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 20:51
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:51
em cooperação judiciária
-
06/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:21
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:21
em cooperação judiciária
-
03/03/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 03:51
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 15:58
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:08
Deferido o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0004-68 (EXECUTADO) e BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
15/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/02/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:09
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:09
Outras decisões
-
07/02/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/02/2023 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2023 18:56
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 22:37
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 13:08
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/01/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
24/01/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
17/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/01/2023 10:46
Recebidos os autos
-
13/01/2023 10:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/01/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/01/2023 10:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
02/01/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/01/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
02/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 21:08
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:08
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0004-68 (EXECUTADO)
-
15/12/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/12/2022 17:21
Processo Desarquivado
-
15/12/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 09:33
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
02/12/2022 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/12/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/12/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 03:06
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 16:04
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:04
Deferido o pedido de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
22/11/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/11/2022 20:51
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 13:25
Recebidos os autos
-
04/11/2022 13:25
Indeferido o pedido de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
03/11/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/11/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:47
Indeferido o pedido de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
-
25/10/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2022 15:06
Processo Desarquivado
-
25/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 05:48
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 14:34
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 09:41
Recebidos os autos
-
30/09/2022 09:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/09/2022 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/09/2022 05:26
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
16/09/2022 18:07
Deferido o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0004-68 (EXECUTADO).
-
16/09/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/09/2022 07:10
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
03/09/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 26/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 25/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 12:34
Expedição de Ofício.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 12:53
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:53
Deferido o pedido de
-
16/08/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:18
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:18
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/08/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 12:45
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:45
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0004-68 (EXECUTADO)
-
12/08/2022 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
09/08/2022 17:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2022 17:46
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2022 09:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 25/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 08/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 08/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:56
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:56
Deferido o pedido de
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
30/06/2022 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/06/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 08:25
Transitado em Julgado em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 28/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:04
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 14:57
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2022 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 10:18
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/06/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 15:16
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/05/2022 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 01:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 05/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 19/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:55
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 16:29
Desentranhado o documento
-
06/04/2022 15:43
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/04/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 17:57
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/04/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:55
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 15:38
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2022 19:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/03/2022 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2022 00:34
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 18:35
Recebidos os autos
-
12/03/2022 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BIOTEC BIOLOGICA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 11/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
07/03/2022 20:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2022 13:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/02/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/02/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 23:45
Recebidos os autos
-
07/02/2022 23:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/02/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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