TJDFT - 0701202-19.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 21:41
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de GUILHERME RODRIGUES DOS REIS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de LAYS CRISTINA DA SILVA PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo:0701202-19.2025.8.07.0003 Autor: LAYS CRISTINA DA SILVA PINHEIRO e outros Réu: JOSE ALVES DA SILVA CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - " SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (id 222667174), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. ". 2 - " CERTIDÃO Certifico que recebi o processo do Nuvimec e o remeto à Contadoria para o cálculo de custas Ao retornar a parte autora deverá ser intimada da Sentença de Extinção, bem como de que deverá recolher as custas processuais a que foi condenada, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo comprovado o pagamento das custas processuais, o autor não poderá ajuizar nova ação referente aos fatos descritos na Petição Inicial. ". 06/04/2025 19:28 -
03/04/2025 09:24
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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28/03/2025 16:18
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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26/03/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 02:17
Recebidos os autos
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25/03/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2025 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 14:52
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:52
Recebida a emenda à inicial
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29/01/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/01/2025 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/01/2025 16:52
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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14/01/2025 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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