TJDFT - 0701464-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701464-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 49.058.152 MOISES DE SOUSA RODRIGUES REU: BERT ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o réu para que se manifeste acerca dos novos documentos juntados com a réplica.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que esclareça o que pretende provar com a oitiva das pessoas indicadas na petição de id. 247317992, no prazo de 05 dias, a fim de seja analisada a necessidade e a utilidade da prova, ante os documentos já juntados.
Em cooperação com o juízo para o saneamento e organização adequados do processo, as partes deverão apontar eventuais fatos que reputem ainda controvertidos e que demandem produção de outras provas.
Em seguida, tornem conclusos.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 15:31
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:31
Outras decisões
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29/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:15
Outras decisões
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23/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de 49.058.152 MOISES DE SOUSA RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:14
Outras decisões
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17/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BERT ENGENHARIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
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31/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701464-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 49.058.152 MOISES DE SOUSA RODRIGUES REU: BERT ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se no PJe.
Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, cabendo à parte autora indicar os endereços das diligências, bem como proceder ao recolhimento das custas intermediárias, mediante emissão da respectiva guia no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 14:37
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:37
Outras decisões
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21/03/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2025 23:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701464-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: 49.058.152 MOISES DE SOUSA RODRIGUES REU: BERT ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, intime-se a parte autora para comprovar que não aufere renda suficiente capaz de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do desenvolvimento de sua atividade econômica, de forma a ser considerada, para fins jurídicos, hipossuficiente.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/02/2025 16:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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24/02/2025 16:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/02/2025 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:58
Declarada incompetência
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30/01/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2025 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 15:54
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/01/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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