TJDFT - 0700170-37.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:53
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:53
Determinado o arquivamento
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29/04/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/04/2025 09:01
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL CAMARGO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700170-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL CAMARGO DA SILVA REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL CAMARGO DA SILVA em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) requerer que a Ré seja obrigada a oferecer a parte autora o item essencial faltante, qual seja, o conector de energia necessário para o uso pleno do aparelho celular e (II) em face dos danos relatados, que parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral de 39.781,00” A parte ré ofereceu contestação (ID 228703471), arguindo, preliminarmente, decadência.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido autoral.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Alega a parte ré a existência de decadência do direito autoral.
Não obstante, verificado que a parte autora alega a ocorrência de venda casada e que, em decorrência desta prática vedada, haveria experimentado danos, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC.
Assim, REJEITO a preliminar de decadência.
Analisadas as questões preliminares, passo ao mérito.
O quadro delineado nos autos revela que o autor adquiriu um aparelho (Iphone 15) de fabricação da parte requerida.
Informa o autor que o referido aparelho é comercializado sem a fonte carregadora, o que configuraria venda casada.
Assim, pugna o requerente pela condenação da ré na obrigação de entregar uma fonte carregadora e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Inicialmente a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras descritas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste contexto, a venda de aparelho celular desacompanhado de fonte carregadora não configura venda casada desde que tal fato seja veiculado de forma clara e adequada na oferta na forma do artigo 6º, III, do CDC.
Neste sentido, é de conhecimento público que os aparelhos mais recentes da fabricante ré não são acompanhados de carregador, de modo que caberá ao consumidor optar pela aquisição dos aparelhos da fabricante ou de outra que entregue um carregador em conjunto com o celular.
Ainda, a venda casada não se configura pois não há imposição de aquisição de carregador unicamente junto à ré, podendo o consumidor optar por adquirir o produto de outra fabricante.
Deste modo, a escolha da fabricante enquadra-se no exercício do princípio da livre iniciativa, princípio basilar da ordem econômica constitucional nos termos do artigo 170 da Constituição Federal.
Este inclusive é o entendimento sintetizado na Súmula 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vide: Súmula nº 39: “A venda de “smartphone” desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem - carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva.” Assim, devem ser rejeitados os pedidos autorais.
Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 22:02
Recebidos os autos
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12/03/2025 22:02
Indeferido o pedido de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REU)
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12/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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04/01/2025 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/01/2025 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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