TJDFT - 0709034-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 23:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/08/2025 15:43
Juntada de Petição de comprovante
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15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709034-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: FUTURO LOGISTICA COMERCIO E SERVICOS LTDA, MARCELLO DORNELES CORDEIRO, ADRIANA MARIA DE MOURA CORDEIRO CERTIDÃO - DA PESQUISA SISBAJUD: De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado frutífero parcialmente da pesquisa SISBAJUD (anexos).
Certifico que foi desbloqueado o valor irrisório (R$ 10,07) - referente ao executado MARCELLO DORNELES CORDEIRO.
Certifico ainda que foi realizada a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD para a conta judicial (Total de R$ 4.597,41 - referente à executada ADRIANA MARIA DE MOURA CORDEIRO).
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). - DA PESQUISA RENAJUD: De ordem, certifico que, nesta data, juntei aos autos resultado infrutífero da pesquisa RENAJUD (anexos).
Certifico que constam restrições sob os veículos vinculados aos executados, motivo pelo qual não foi inserida a restrição de transferência/penhora determinada. - DAS PESQUISAS INFOJUD E SNIPER: Certifico ainda que juntei resultado das pesquisas INFOJUD - última declaração de imposto de renda das partes executadas, e SNIPER (anexos).
Quanto à pesquisa INFOJUD, ficam cientes as partes de que deverão observar o dever do sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Intime-se o exequente a indicar bens a penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 5 de agosto de 2025 às 14:57:24 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
05/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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29/07/2025 19:08
Juntada de Certidão
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28/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DE MOURA CORDEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCELLO DORNELES CORDEIRO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:18
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 20:40
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:47
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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28/03/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709034-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: FUTURO LOGISTICA COMERCIO E SERVICOS LTDA, MARCELLO DORNELES CORDEIRO, ADRIANA MARIA DE MOURA CORDEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial por quantia certa proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de FUTURO LOGISTICA COMERCIO E SERVICOS LTDA, MARCELLO DORNELES CORDEIRO e ADRIANA MARIA DE MOURA CORDEIRO.
Conforme o disposto no art. 25-A da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais.
Trata-se de competência em razão da matéria e, portanto, de natureza absoluta, que deve ser conhecida de ofício pelo juiz.
Portanto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e, em consequência, declino da competência em favor de uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Providencie, com urgência, a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:27
Outras decisões
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24/02/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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