TJDFT - 0705679-67.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:36
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de RAPHAELA SILVA NOGUEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 21:11
Juntada de Petição de acordo
-
05/06/2025 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/06/2025 22:37
Recebidos os autos
-
04/06/2025 22:37
Homologada a Transação
-
04/06/2025 19:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/06/2025 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2025 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:08
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/04/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705679-67.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAELA SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: SABRINA BRAGA ARAUJO DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
15/04/2025 17:32
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 17:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013129-78.2015.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Eliete Macedo Xavier
Advogado: Orioval Candido Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 18:26
Processo nº 0709034-12.2025.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Marcello Dorneles Cordeiro
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 10:47
Processo nº 0719260-53.2024.8.07.0020
Raphael Tallassi Ribeiro
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 10:19
Processo nº 0700170-37.2025.8.07.0016
Rafael Camargo da Silva
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2025 11:40
Processo nº 0700450-08.2025.8.07.0016
Leandro Alvim Gomes de Araujo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 13:29