TJDFT - 0723408-32.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 18:14
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO MONTEIRO GONCALVES em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723408-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO MONTEIRO GONCALVES EXECUTADO: DILSON MARTINS ZANDONA, OFICINA MECANICA ZANDONA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação cumprimento de sentença movida por JULIO MONTEIRO GONCALVES em face de DILSON MARTINS ZANDONA e OFICINA MECANICA ZANDONA LTDA - ME com base em na sentença de id.174120348, que transitou em julgado em 20/11/2023 (ID 178784362).
Não foram encontrados bens passíveis de constrição.
Em 06/06/2024 foram realizadas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (ID. 199306607) e Infojud (ID. 199306606), porém o resultado foi infrutífero.
A decisão de ID 202075429 determinou a liberação dos valores retidos na consulta Sisbajud, dada a falta de expressão econômica.
Lado outro, determinou-se a realização de consulta ao sistema Renajud.
Com a juntada da pesquisa Renajud no ID 202571208, intimou-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
O exequente permaneceu inerte e não promoveu andamento ao feito (Id. 206447644).
DECIDO.
Inicialmente, diante da inércia do exequente, retire-se a restrição de transferência em relação ao veículo Renault Scénic placa NFM 6177, eis que não houve pedido para tal constrição.
Lado outro, para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 06/06/2024, conforme ID.199306607.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC).
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
Remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. p -
23/08/2024 19:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO MONTEIRO GONCALVES em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de JULIO MONTEIRO GONCALVES em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:54
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723408-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO MONTEIRO GONCALVES EXECUTADO: DILSON MARTINS ZANDONA, OFICINA MECANICA ZANDONA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação cumprimento de sentença movida por JULIO MONTEIRO GONCALVES em face de DILSON MARTINS ZANDONA e OFICINA MECANICA ZANDONA LTDA - ME com base em na sentença de id.174120348, que transitou em julgado em 20/11/2023 (ID 178784362).
O executado foi citado, não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (ID. 188809297).
A planilha atualizada do débito foi juntada ao id. 197711830.
Realizadas pesquisas nos sistemas SisBajud e INFOJUD.
DECIDO Verifico que a pesquisa no sistema SisBajud (ID199306607) resultou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, promova-se o desbloqueio dos valores retidos, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica.
A pesquisa INFOJUD restou infrutífera, ID. 199306606.
Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Sem prejuízo, em homenagem aos princípios do impulso oficial, cooperação, celeridade e economia processual, determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema RENAJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014.
Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 dias.
Inerte, promova-se a suspensão do processo e do curso da prescrição intercorrente pelo prazo de 1 ano, a fim de assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens da parte executada, passíveis de penhora (artigo 921, §1º do CPC).
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando todavia ciente de que, infrutíferas as novas diligências, voltará a correr o prazo prescricional, que somente se interromperá (por uma única vez) com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito P -
30/06/2024 22:13
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JULIO MONTEIRO GONCALVES em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723408-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO MONTEIRO GONCALVES EXECUTADO: DILSON MARTINS ZANDONA, OFICINA MECANICA ZANDONA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que transcorreu IN ALBIS o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC.
De ordem, fica a parte exequente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos para pesquisa online de numerário.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 25 de Abril de 2024, às 16:55:46.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
06/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:05
Decorrido prazo de DILSON MARTINS ZANDONA em 04/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 19:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de OFICINA MECANICA ZANDONA LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:37
Outras decisões
-
15/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2023 02:27
Publicado Edital em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 16:56
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 16:15
Expedição de Edital.
-
04/12/2023 15:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:40
Outras decisões
-
29/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:53
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de OFICINA MECANICA ZANDONA LTDA - ME em 03/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723408-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO MONTEIRO GONCALVES REQUERIDO: DILSON MARTINS ZANDONA REU: OFICINA MECANICA ZANDONA LTDA - ME DECISÃO Conforme posto, a prova oral se mostra prescindível diante da prova documental acostada ao feito.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
Voltem os autos conclusos para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
18/08/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:18
Outras decisões
-
17/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723408-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO MONTEIRO GONCALVES REQUERIDO: DILSON MARTINS ZANDONA REU: OFICINA MECANICA ZANDONA LTDA - ME DECISÃO A dilação probatória é desnecessária, pois os elementos constantes nos autos são suficientes para julgamento.
Portanto, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
16/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2023 10:28
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:28
Outras decisões
-
15/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:20
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723408-32.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIO MONTEIRO GONCALVES REQUERIDO: DILSON MARTINS ZANDONA REU: OFICINA MECANICA ZANDONA LTDA - ME DESPACHO Fica a parte autora intimada a esclarecer o que as testemunhas arroladas tem de conhecimento dos fatos, o que pretende demonstrar que não está suficientemente provado pela prova documental e ainda se há grau de parentesco ou relação empregatícia com as partes.
Prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
04/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de OFICINA MECANICA ZANDONA LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:05
Decorrido prazo de DILSON MARTINS ZANDONA em 19/06/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:14
Publicado Edital em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 16:41
Expedição de Edital.
-
24/04/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 01:10
Decorrido prazo de OFICINA MECANICA ZANDONA LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/03/2023 22:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/03/2023 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 04:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 10:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2023 03:20
Decorrido prazo de JULIO MONTEIRO GONCALVES em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 08:41
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:41
Outras decisões
-
31/01/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/01/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 23:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:10
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 15:27
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:45
Recebidos os autos
-
07/10/2022 09:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/09/2022 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 16:07
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/08/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2022 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 10:54
Recebidos os autos
-
19/08/2022 10:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2022 09:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/08/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704236-04.2022.8.07.0004
B R Goncalves - EPP
Damiao Fonseca da Silva
Advogado: Kelli Monteiro de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 15:22
Processo nº 0708505-89.2022.8.07.0003
Maria do Socorro Rodrigues Martins
Bartolomeu Goncalves Martins
Advogado: Raquel Pagnussatt Corazza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2022 11:48
Processo nº 0703528-81.2023.8.07.0015
Leite, Tosto e Barros Advogados Associad...
Trust Company - Lions Merchant Bank S/A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 21:10
Processo nº 0714086-97.2023.8.07.0020
Sidnei Pedro Dias
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Sidnei Pedro Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:03
Processo nº 0717374-87.2022.8.07.0020
Bruna Mayla Belarmino Vieira
Ithalo Alves da Silva
Advogado: Bruna Mayla Belarmino Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2022 21:17