TJDFT - 0704236-04.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:56
Juntada de Certidão
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:26
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de JEAN BATISTA DE CARVALHO CAMARA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/11/2024 21:13
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) agravante (JEAN BATISTA DE CARVALHO CAMARA) sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de B R GONCALVES - EPP em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:56
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Ademais, ressalto que no dia 24/01/2024 foi deferida a pesquisa de ativos da parte executada, na modalidade teimosinha - ID 184553036.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. -
30/09/2024 18:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (21/08/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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10/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de JEAN BATISTA DE CARVALHO CAMARA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 11:02
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 04:09
Decorrido prazo de JEAN BATISTA DE CARVALHO CAMARA em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704236-04.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP EXECUTADO: JEAN BATISTA DE CARVALHO CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 1 de abril de 2024 20:33:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
02/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:03
Outras decisões
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01/04/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de JEAN BATISTA DE CARVALHO CAMARA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704236-04.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP EXECUTADO: JEAN BATISTA DE CARVALHO CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
Restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Gama, DF, 24 de janeiro de 2024 17:51:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
24/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:12
Deferido o pedido de B R GONCALVES - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:56
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:56
Deferido o pedido de B R GONCALVES - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
30/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 03:39
Decorrido prazo de JEAN BATISTA DE CARVALHO CAMARA em 21/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 11:09
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de JEAN BATISTA DE CARVALHO CAMARA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 21:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2023 10:39
Decorrido prazo de JEAN BATISTA DE CARVALHO CAMARA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704236-04.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B R GONCALVES - EPP EXECUTADO: JEAN BATISTA DE CARVALHO CAMARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, fica a parte requerida INTIMADA a manifestar-se acerca da petição de ID 171230989 .
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 12:33:40.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
11/09/2023 00:25
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 12:34
Juntada de Certidão
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07/09/2023 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a parte Executada para que regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração/ substabelecimento em nome de novo patrono, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. -
06/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/09/2023 08:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 20 de julho de 2023 18:13:44.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/08/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 18:21
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2023 20:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 09:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2023 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
19/05/2023 18:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/05/2023 19:13
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 19:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:33
Outras decisões
-
28/04/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2023 14:07
Desentranhado o documento
-
06/01/2023 14:06
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
13/12/2022 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2022 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
13/12/2022 12:01
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:01
Homologada a Transação
-
13/12/2022 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
13/12/2022 11:46
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2022 11:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2022 00:13
Recebidos os autos
-
12/12/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/11/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2022 23:48
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 23:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 11:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JEAN BATISTA DE CARVALHO CAMARA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DAMIAO FONSECA DA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CICERO HENRIQUE DA SILVA ABREU em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA DE SOUZA CARVALHO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 08:46
Recebidos os autos
-
07/09/2022 08:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2022 16:11
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 02:26
Publicado Sentença em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2022 21:37
Transitado em Julgado em 12/08/2022
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de IGOR OLIVEIRA DE SOUZA CARVALHO em 15/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:47
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:47
Extinto o processo por desistência
-
10/08/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2022 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2022 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 19:41
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:41
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/07/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2022 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 17:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 10:45
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/06/2022 14:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/06/2022 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 22:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2022 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/05/2022 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 21:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 10:27
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:27
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2022 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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