TJDFT - 0708505-89.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708505-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: BARTOLOMEU GONCALVES MARTINS DESPACHO A liquidação de sentença é mera fase processual e segue a sucumbência definida na fase anterior, que foi o processo n° 0754967-36.2020.8.07.0016.
Portanto, remeta-se o feito à contadoria para que proceda ao cálculo nos termos acima indicados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
08/01/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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08/01/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/01/2024 10:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 18:50
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/12/2023 10:31
Recebidos os autos
-
06/12/2023 10:31
Outras decisões
-
05/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 14:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BARTOLOMEU GONCALVES MARTINS em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:49
Outras decisões
-
20/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 04:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708505-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: BARTOLOMEU GONCALVES MARTINS DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, concedo a parte autora o prazo de 10 dias para se manifestar acerca das argumentações do réu de ID Num. 168622315.
Noutro pórtico, deverá a parte ré juntar, no mesmo prazo, o livro caixa da empresa de janeiro/2020 a julho/2023 para averiguação da movimentação de receitas/despesas da empresa, bem com o histórico das vendas nas maquininhas de cartões vinculadas ao CNPJ da empresa no mesmo período. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
31/08/2023 13:56
Recebidos os autos
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31/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/08/2023 13:03
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708505-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: BARTOLOMEU GONCALVES MARTINS DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS em desfavor de BARTOLOMEU GONCALVES MARTINS.
Em síntese, a requerente requereu a liquidação de sentença referente aos boxes n° 42 e 60 localizados no Shopping Popular de Ceilândia/DF, considerando que seu valor econômico foi partilhado pelo juízo de família, conforme processo n° 0754967-36.2020.8.07.0016.
A parte autora juntou documentos que indicariam que o valor econômico do imóvel corresponderia ao preço médio de R$ 61.666,00 (sessenta e um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), conforme ID 125276227.
Intimada, a parte requerida apresentou sua manifestação (ID 126895160), no qual afirma a necessidade de partilha de dívidas e informou que o valor econômico de cada um dos boxes seria de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Foi determinada a expedição de mandado de avaliação (ID 131528632), tendo o oficial de justiça atribuído o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada, observada, ainda, a possibilidade de margem de 10% (dez) por cento para mais ou para menos.
Conforme decisão de ID 142862655, este juízo determinou a realização de prova pericial pelo valor econômico dos boxes, pois, apesar da controvérsia a respeito da possibilidade de sua alienação, são localizados anúncios de venda da titularidade de exploração da área.
Este juízo, ainda, afastou a análise de despesas a serem rateadas, já que a presente fase seria de liquidação e a eventual dedução de despesas é matéria a ser suscitada em extinção de condomínio.
Laudo Pericial conforme ID 150865626.
A decisão de ID 162600371 determinou o que a perita complementasse seu laudo, considerando a necessidade de atribuir um valor de venda aos bens.
Em nova manifestação, a perita ratificou o apresentado anteriormente.
DECIDO.
A atitude da perita não pode ser referendada por este juízo, já que representa um descumprimento de uma ordem expressa, o qual, inclusive, é um dos principais questões a serem esclarecidas.
Assim, dispõe o art. 465 do CPC: "Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho" A não atribuição do valor, como resposta ao quesito validamente levantado pela parte, resultou na deficiência da perícia realizada, razão pela qual, nesta oportunidade, reduzo em 50% (cinquenta por cento) o valor a ser pago à expert, o que equivale a R$ 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco) reais.
Intime-se a perita quanto à presente decisão.
Fica a parte ré intimada quanto à petição e documentos de ID 166069838.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos para decisão quanto à liquidação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
06/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:40
Outras decisões
-
21/07/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/07/2023 02:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 00:37
Juntada de Petição de laudo
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23/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:26
Outras decisões
-
31/05/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 11:36
Juntada de Petição de laudo
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11/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:40
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 02:49
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 10:44
Juntada de Petição de laudo
-
29/04/2023 01:32
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ CARVALHO DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 10:46
Recebidos os autos
-
05/04/2023 10:46
Outras decisões
-
04/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/04/2023 02:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:56
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 11:06
Juntada de Petição de laudo
-
17/02/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:24
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 08:38
Recebidos os autos
-
03/02/2023 08:38
Outras decisões
-
30/01/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
15/01/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 18:08
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:02
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
22/11/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/11/2022 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/11/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:16
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BARTOLOMEU GONCALVES MARTINS em 14/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/10/2022 03:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 00:28
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 17:44
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2022 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 22:24
Mandado devolvido dependência
-
13/09/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 10:08
Recebidos os autos
-
13/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/09/2022 06:54
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 19:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 22:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 10:19
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:48
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/07/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de BARTOLOMEU GONCALVES MARTINS em 20/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 10:26
Recebidos os autos
-
07/06/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/05/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2022 03:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 17:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
13/05/2022 14:47
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/05/2022 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2022 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2022 15:24
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/04/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 09:45
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/04/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 13:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
01/04/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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