TJDFT - 0709283-74.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 07:51
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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26/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 20:11
Recebidos os autos
-
06/06/2025 20:11
Outras decisões
-
05/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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02/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709283-74.2023.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LEANDRO COSTA SILVA SENTENÇA 1.
BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de LEANDRO COSTA SILVA. 2.
Após diversas diligências para a busca e apreensão do veículo objeto da lide, o bem e o devedor não foram localizados. 3.
O autor foi intimado para juntar comprovante de custas intermediárias (ID 232907210), contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial. 4.
Decido. 5.
Da dicção dos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto Lei 911/1969 extrai-se que o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à presente ação está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução. 6.
Além disso, a citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional. 7.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 8.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação. 11.
Promova-se a baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD. 12.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:54
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0709283-74.2023.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: LEANDRO COSTA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora indica endereço para diligência.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas processuais da diligência, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Recanto das Emas.
Documento datado e assinado digitalmente -
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:39
Outras decisões
-
29/11/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:35
Outras decisões
-
19/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:02
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:02
Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
18/10/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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