TJDFT - 0710801-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
28/08/2025 18:11
Indeferido o pedido de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
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12/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:26
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: 1) DECLARAR a nulidade dos descontos sindicais realizados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, devendo a parte ré se abster de realizar quaisquer descontos de contribuição sindical nos benefícios mensais previdenciários da autora, sem sua autorização, sob pena de ensejar a cobrança em dobro em favor da parte requerente; 2) DECLARAR indevidos os débitos mensais realizados pela ré, havidos nos meses de outubro de 2023 a abril de 2025, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, que totalizam a quantia de R$ 674,40, além de eventuais descontos realizados no decurso do processo; 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 674,40 (seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), além de eventuais descontos realizados no decurso do processo (art. 323 do CPC), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; e 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
12/05/2025 00:00
Intimação
Tais os fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para: 1) DECLARAR a nulidade dos descontos sindicais realizados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, devendo a parte ré se abster de realizar quaisquer descontos de contribuição sindical nos benefícios mensais previdenciários da autora, sem sua autorização, sob pena de ensejar a cobrança em dobro em favor da parte requerente; 2) DECLARAR indevidos os débitos mensais realizados pela ré, havidos nos meses de outubro de 2023 a abril de 2025, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, que totalizam a quantia de R$ 674,40, além de eventuais descontos realizados no decurso do processo; 3) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 674,40 (seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), além de eventuais descontos realizados no decurso do processo (art. 323 do CPC), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da ação, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio; e 4) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
09/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 07:30
Recebidos os autos
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15/04/2025 07:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/04/2025 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710801-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZACARIAS DA CONCEICAO REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Cabe ressaltar que o AR/mandado enviado via correio, recebido no endereço indicado pela parte autora, torna eficaz a citação, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE: "Enunciado 5 - A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (sem grifo no original).
Destaca-se, ainda, que no caso de pessoa jurídica, a citação será válida apenas com o recebimento por funcionário responsável pelas correspondências (art. 248, § 2º do CPC).
Por fim, em endereços localizados em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do documento de citação ao funcionário da portaria também incorre na citação da parte requerida, conforme art. 248, § 4º do CPC.
Decreto, portanto, a revelia da parte ré, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/03/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2025 20:40
Recebidos os autos
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21/03/2025 20:40
Decretada a revelia
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21/03/2025 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 19:49
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 17:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:47
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2025 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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