TJDFT - 0809843-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:27
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:23
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 22:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 22:39
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809843-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELINA ANDRADE BARBOSA DE SOUZA REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, a alegada omissão.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/04/2025 04:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:43
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0809843-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELINA ANDRADE BARBOSA DE SOUZA REU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO A formação do convencimento deste Juízo não depende de produção de prova oral, incumbindo ao Juiz indeferir providências meramente protelatórias.
Comprove a parte ré, no prazo de 5 dias, o momento em que o ônibus efetivamente embarcou os passageiros.
Cumprida a determinação, dê-se vista à parte autora, por igual prazo e, após, anote-se conclusão dos autos para sentença, oportunidade em que será apreciada a preliminar aduzida *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
02/04/2025 18:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CELINA ANDRADE BARBOSA DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:57
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/12/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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