TJDFT - 0746239-12.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 08:34
Recebidos os autos
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29/05/2025 08:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 16:44
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de THALES SCHRODER DOURADO MOTA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de THALES SCHRODER DOURADO MOTA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente.
Renajud já removido.Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (a ser atualizado a partir da data do ajuizamento), por aplicação do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015.Após passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação pessoal da parte ré revel (art. 346 do Código de Processo Civil). -
16/04/2025 08:33
Recebidos os autos
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16/04/2025 08:33
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de THALES SCHRODER DOURADO MOTA em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:46
Juntada de consulta renajud
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25/03/2025 09:02
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:02
Outras decisões
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24/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 07:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 16:59
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/01/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2025 23:59.
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07/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:12
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:12
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 19:58
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:58
Declarada incompetência
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04/11/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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31/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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24/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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