TJDFT - 0700436-30.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700436-30.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DUETTO REU: MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA, PAULA LOUBACH ZANSAVIO ALVARENGA DECISÃO A presente ação de cobrança foi julgada procedente, com a condenação dos réus ao pagamento das despesas condominiais.
O trânsito em julgado ocorreu em 15/05/2025, conforme certificado no ID 237407099, encontrando-se o feito pendente apenas do recolhimento das custas finais.
O autor noticiou o adimplemento do débito em sede extrajudicial, sem a instauração da fase de cumprimento de sentença.
Tal circunstância, contudo, não configura perda superveniente do interesse de agir, mas revela apenas o desinteresse na instauração desta nova fase processual, não havendo, portanto, necessidade de prosseguimento do feito.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 239765261.
Considerando a inexistência de custas finais a serem recolhidas, conforme certificado no ID 237460926, determino o arquivamento dos autos, Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DUETTO - CNPJ: 20.***.***/0001-01 (AUTOR)
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18/06/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 22:31
Recebidos os autos
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28/05/2025 22:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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27/05/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 19:45
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAULA LOUBACH ZANSAVIO ALVARENGA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULA LOUBACH ZANSAVIO ALVARENGA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700436-30.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DUETTO REU: MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA, PAULA LOUBACH ZANSAVIO ALVARENGA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DUETTO em face de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA e PAULA LOUBACH ZANSAVIO ALVARENGA, objetivando a cobrança de débitos condominiais vencidos e vincendos relativos à unidade autônoma 102-T1, localizada neste condomínio, conforme se depreende da peça vestibular.
A parte autora fundamentou seu pleito no artigo 1.336, inciso I, e 1.348, incisos II e VII, ambos do Código Civil, bem como no artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e na Convenção do Condomínio, documentos estes acostados à exordial com o intuito de comprovar a existência da obrigação e o inadimplemento dos réus.
Juntamente com a petição inicial, foram apresentados diversos documentos, dentre os quais a Ata de Eleição da Síndica, a Certidão de Ônus do Imóvel, a Planilha de Débitos detalhada, a Convenção de Condomínio e outros anexos pertinentes à demonstração do direito alegado.
Em decisão inicial, este Juízo determinou a citação dos réus e designou audiência de conciliação, a ser realizada perante o Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC).
Conforme o termo de sessão de conciliação anexado aos autos, a tentativa de composição amigável restou infrutífera, tendo sido concedido prazo para que os réus apresentassem sua defesa, no lapso de quinze dias úteis.
Consta nos autos a devida citação dos réus MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA e PAULA LOUBACH ZANSAVIO ALVARENGA, por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça, conforme as respectivas certidões.
Decorrido o prazo legal para apresentação de defesa, contudo, a parte ré quedou-se inerte, não apresentando contestação no prazo estipulado.
Não houve apresentação de réplica pela parte autora, diante da ausência de manifestação da parte adversa.
Não foram proferidas decisões interlocutórias relevantes para o deslinde da controvérsia, além daquelas concernentes à regular tramitação processual e à designação da audiência de conciliação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão da ausência de defesa por parte dos réus.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No presente caso, devidamente citados, os réus MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA e PAULA LOUBACH ZANSAVIO ALVARENGA não apresentaram qualquer manifestação nos autos dentro do prazo legal, caracterizando a revelia.
A revelia, por si só, não implica a automática procedência do pedido, sendo imprescindível que as alegações de fato formuladas pelo autor encontrem respaldo na prova documental acostada aos autos e que o direito invocado seja plausível.
No caso em tela, a parte autora, CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DUETTO, instruiu a petição inicial com elementos probatórios robustos que corroboram suas alegações.
A obrigação dos condôminos de contribuir para as despesas comuns do condomínio encontra expressa previsão legal no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, que estabelece como dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição diversa na convenção".
Igualmente, a Lei nº 4.591/64, em seu artigo 12, dispõe sobre a responsabilidade dos condôminos pelo pagamento das quotas condominiais.
No presente caso, a parte autora demonstrou, por meio da Convenção de Condomínio, que ora se apresenta como lei interna da coletividade condominial, a existência da obrigação dos proprietários de unidades autônomas de arcarem com as despesas condominiais, tanto ordinárias quanto extraordinárias, na forma e nos prazos ali estabelecidos.
A Ata de Eleição da Síndica comprova a regularidade da representação do condomínio autor, conferindo legitimidade à Sra.
LETICIA LIMA VIEIRA BERNARDES para agir em nome da coletividade condominial, inclusive para promover ações judiciais em defesa dos interesses comuns.
A prova do vínculo jurídico dos réus com a unidade devedora reside na Certidão de Ônus do Imóvel, documento hábil a comprovar a propriedade do apartamento 102-T1 do Edifício Residencial Duetto em nome de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA e PAULA LOUBACH ZANSAVIO ALVARENGA.
Dessa forma, resta inequívoca a legitimidade passiva dos réus para responderem pela dívida condominial referente ao imóvel de sua propriedade.
A materialidade do débito, por sua vez, encontra-se consubstanciada na Planilha de Débitos apresentada pela parte autora, que detalha as parcelas condominiais vencidas e não pagas, com a devida atualização até a data de 15 de janeiro de 2025.
A referida planilha discrimina os valores originais, os encargos moratórios incidentes, como juros de um por cento ao mês e multa de dois por cento sobre o débito, em consonância com o disposto no artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e com as disposições da Convenção de Condomínio. É de se destacar que a natureza de obrigação de trato sucessivo da dívida condominial atrai a aplicação do artigo 323 do Código de Processo Civil, o qual permite a inclusão na condenação das parcelas que se vencerem no curso da demanda até o efetivo pagamento.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a abrangência da condenação em sede de ação de cobrança de quotas condominiais também para os débitos vincendos, evitando a necessidade de ajuizamento de novas ações para a cobrança de cada parcela que se torna exigível.
Diante da revelia dos réus e da comprovação robusta do direito material do autor por meio dos documentos essenciais, tais como a Convenção de Condomínio, a Ata de Eleição da Síndica, a Certidão de Ônus do Imóvel e a Planilha de Débitos, as alegações fáticas da parte autora devem ser consideradas verdadeiras, produzindo os regulares efeitos jurídicos.
A parte ré, ao não apresentar defesa, perdeu a oportunidade de apresentar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A pretensão autoral encontra amparo nos princípios da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), aplicável à Convenção de Condomínio como norma que rege as relações entre os condôminos, e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que os réus, na qualidade de proprietários, usufruem dos serviços e das áreas comuns do condomínio, sendo justo e equitativo que contribuam para as despesas necessárias à sua manutenção e conservação.
Dessa forma, considerando a prova documental irrefutável apresentada pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DUETTO, a ausência de qualquer controvérsia fática ou jurídica por parte dos réus, que sequer compareceram à audiência de conciliação ou apresentaram defesa, e a legislação aplicável à matéria, a procedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe em sua integralidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DUETTO em face de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA e PAULA LOUBACH ZANSAVIO ALVARENGA, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 11.719,70 (onze mil, setecentos e dezenove reais e setenta centavos), referente aos débitos condominiais vencidos até 15 de janeiro de 2025, conforme a Planilha de Débitos, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, § 1º, do Código Civil e da Convenção de Condomínio, até o pagamento.
Condeno, ainda, os réus ao pagamento das parcelas condominiais que se vencerem no curso desta ação até o efetivo pagamento do débito, acrescidas dos mesmos encargos moratórios (correção monetária, juros de mora e multa), a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Outrossim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
16/04/2025 08:30
Recebidos os autos
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16/04/2025 08:30
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de PAULA LOUBACH ZANSAVIO ALVARENGA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIO DE OLIVEIRA ALVARENGA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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21/03/2025 19:11
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 02:16
Recebidos os autos
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20/03/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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01/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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31/01/2025 02:55
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 18:42
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2025 16:00, Vara Cível do Guará.
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17/01/2025 12:13
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:13
Outras decisões
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17/01/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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