TJDFT - 0709464-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709464-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: NAIR ETSUKO NAKANO FUGIMOTO SENTENÇA 1.
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI ajuizou ação pelo procedimento comum em face de NAIR ETSUKO NAKANO FUGIMOTO, ambos qualificados nos autos, afirmando que a ré, por ocasião do ingresso no Banco do Brasil, se filiou ao Plano de Benefícios nº 1 e se comprometeu a recolher mensalmente a contribuição, visando à constituição das reservas necessárias para o recebimento futuro de benefício de previdência complementar.
Discorreu que após a ré passar a receber o seu benefício previdenciário, ingressou com reclamatória trabalhista em face de seu ex-empregador, pleiteando a recebimento de verbas remuneratórias não pagas.
O pedido foi julgado procedente, vindo a alterar o valor do seu salário e, consequentemente, a base de cálculo do complemento de aposentadoria, resultando na revisão do seu benefício previdenciário e um acréscimo do valor a ela pago mensalmente.
Sustentou que, embora tenha havido o recolhimento das contribuições, diante da incidência de novas verbas na base de cálculo, o recolhimento foi insuficiente para recompor a reserva necessária a viabilizar a majoração do benefício, razão pela qual é necessária a recomposição da reserva matemática adicional, com a finalidade a garantir o pagamento do benefício e garantir o equilíbrio atuarial e financeiro do plano.
Requereu a procedência do pedido para condenar a ré a recompor a reserva matemática adicional necessária a garantir o pagamento do benefício majorado conforme determinação judicial ou, alternativamente, caso não haja o pagamento dos valores, que seja determinado a exclusão da majoração do benefício.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 240000638), impugnando, preliminarmente, o valor atribuído a causa, sob argumento que este deve observar o valor do pedido principal, ainda que por estimativa, razão pela qual requereu a fixação do valor da causa em R$ 2.558.492,12 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e doze centavos).
Arguiu a existência de coisa julgada, visto que a sentença proferida na ação originária afastou sua obrigação de recompor a reserva matemática.
Alegou, em prejudicial do mérito, a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que transcorreram mais de cinco anos do trânsito em julgado da sentença proferida na ação originária.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade em relação à recomposição da reserva matemática, destacando que o fundo é formando pelas contribuições do patrocinador, assistidos e participantes, sendo que a pensão é calculada tão somente como uma função dos últimos 36 salários de participação.
Ressaltou que a avaliação da saúde financeira é feita de forma global e não individual.
Requereu o acolhimento das preliminares e, caso contrário, a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (ID 241445803). 2.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à impugnação ao valor da causa, em primeiro lugar, cumpre anotar que, ao contrário do asseverado em contestação, o valor atribuído à inicial não é irrisório e foi adotado, como fundamento para sua fixação, a diferença entre o valor anterior e o valor atual (R$ 5.443,80), multiplicado por 12 (doze) meses, correspondendo, assim, à uma anuidade.
Ademais, o art. 292, VII do CPC dispõe que o valor da causa, na ação que tiver pedidos alternativos, deve observar o de maior valor.
Ocorre que, no caso dos autos, o pedido de recomposição da reserva matemática não possui conteúdo econômico imediatamente aferível, razão pela qual sequer é possível defini-lo neste momento.
Importante anotar, ainda, que o valor da causa fixado com base nos cálculos apresentados pelo réu não encontra amparo legal, visto que realizado com base em dados hipotéticos, que não refletem o caso dos autos.
Com efeito, a apuração da eventual reserva matemática do autor demandaria cálculo atuarial e não cálculo fundado em meras expectativas.
Assim, correto o valor da causa atribuído pela parte autora, com base no proveito econômico pretendido com o pedido alternativo cuja mensuração é possível de ser acolhida.
Ante o exposto, rejeito à impugnação.
Em relação à preliminar de coisa julgada, a ré afirma a existência de coisa julgada material, sob argumento que a questão referente a recomposição da reserva matemática já foi objeto de análise na ação anteriormente proposta, que determinou o recálculo do benefício da aposentadoria. É cediço que há coisa julgada material quando a questão já foi objeto de análise em ação anterior.
Nesse sentido, da análise da sentença proferida nos autos nº 0001174-55.2010.5.10.0013, consta expressamente que “contrariando a tese de defesa, verifica-se que há nos autos prova de que se procedeu aos recolhimentos para a PREVI dos valores devidos decorrentes da condenação em horas extras” (ID 227084920 - Pág. 4).
Por conseguinte, houve confirmação da sentença em sede recursal, tendo constado no acórdão que “cai por terra toda a argumentação da reclamada de inobservância do equilíbrio atuarial do plano” (ID 227084922 - Pág. 10).
Assim, eventual alegação de que levou tempo para que o Poder Judiciário 'chegasse ao conhecimento técnico necessário e compreendesse a realidade de que não existe possibilidade de majoração de benefício sem que haja a devida recomposição técnica' não é fundamento jurídico para ignorar a coisa julgada, decorrente de sentença na qual seu pedido, de realização desta recomposição, foi rejeitado.
Ante o exposto, depreende-se que já houve análise prévia, em sentença transitado em julgado, quanto à ausência de obrigação da autora em realizar aporte de novos valores em favor do plano, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. 3.
Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2025 15:47
Recebidos os autos
-
31/08/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/07/2025 14:53
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:53
Outras decisões
-
10/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 17:06
Expedição de Petição.
-
18/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709464-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: NAIR ETSUKO NAKANO FUGIMOTO CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SIEL, conforme documentos em anexo.
Observe que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema Infojud, razão pela qual somente o primeiro é diligenciado.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor/exequente para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado.
Caso o réu/executado seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles.
THIAGO LEMES OLIVEIRA -
04/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:06
Outras decisões
-
05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710430-31.2024.8.07.0010
Guilherme dos Santos Leite Oliveira
Sv Viagens LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 13:16
Processo nº 0701606-73.2025.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paulo da Costa Silva
Advogado: Josimar Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 21:17
Processo nº 0701237-04.2020.8.07.0019
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Maria dos Prazeres Silva
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:25
Processo nº 0712741-40.2025.8.07.0016
Antonio Marcos Vieira
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 16:47
Processo nº 0704965-65.2024.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Junio Cesar Silva de Melo
Advogado: Wanjomar Brito Marcelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 18:04