TJDFT - 0712741-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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03/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VIEIRA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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17/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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17/05/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:20
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712741-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS VIEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D e c i d o.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não prevalece a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não se exige na espécie a obrigatoriedade de prévia interpelação administrativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pelo autor.
Narra o autor que teve seus serviços suspensos indevidamente em detrimento da ausência de pagamento da fatura do mês de agosto, mesmo tendo pago referida fatura.
Ante o exposto, formulou pedidos de condenação da parte Requerida em danos morais; restabelecimento da linha; e inversão do ônus da prova.
Em que pesem as alegações do requerente, verifico que a fatura em questão foi paga em benefício da TIM S/A em decorrência de ajustes societários e absorção de passivos da Oi S/A.
Assim,conforme narrado na contestação a linha de telefonia objeto do pedido do autor fora de compra de ativos, porém adquirida pela TIM, e, somente após tal fato houve a portabilidade numérica para a requerida, não envolvendo, portanto, a aquisição dos ativos.
Assim, o pagamento efetuado à TIM, não alcançou o efeito de quitação para efeito de não suspensão do serviço por inadimplência, pois se verifica que somente houve o pagamento da fatura com vencimento em janeiro de 2025 no dia 18/02/2025 (ID228578902-página 7/18).
Com efeito, não há falha na prestação do serviço por parte da requerida, Com efeito, após o processamento do pagamento ainda que por via de processamento sob código de barras de outras operadora, a requerida esclareceu que o serviços foram restabelecidos e, nessa particular, o autor embora intimado NOS TERMOS DA AUDIÊNCIA para se manifestar sobre documentos e contestação (ID227600779), manteve-se silente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 03:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:25
Juntada de ressalva
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27/02/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/02/2025 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2025 17:00
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/02/2025 14:21
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS VIEIRA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712741-40.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS VIEIRA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida proceda à reativação de sua linha telefônica, a qual, segundo aduz, vem sendo bloqueada em razão de alegada falta de pagamento de fatura vencida em 15/01/2025.
Ocorre que, de acordo com a narrativa fática, a referida conta encontra-se devidamente quitada.
Quanto ao preenchimento do primeiro requisito, probabilidade do direito, ao que tudo indica, a linha telefônica em debate, 61- 984467000, está cadastrada em nome do autor, conforme se extrai da fatura de ID 225445352.
Além disso, os comprovantes de pagamento anexados no ID 226275261, fl. 3, indicam a regularidade financeira do requerente perante a CLARO, não havendo, a princípio, qualquer justificativa para o bloqueio da sua linha.
Por outro lado, o perigo da demora também é evidente, em tempos atuais, numa sociedade em rede, ninguém pode permanecer muito tempo sem telefone celular.
Neste caso verifico que estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA e DETERMINO à parte ré reative imediatamente a linha telefônica da autora, qual seja, 61- 984467000, com todos os serviços contratados, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 18 de fevereiro de 2025, às 14:49:55.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
18/02/2025 19:09
Juntada de intimação
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18/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:04
Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/02/2025 18:52
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:47
Juntada de intimação
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11/02/2025 15:45
Juntada de intimação
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11/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 14:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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11/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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11/02/2025 14:17
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
11/02/2025 10:00
Juntada de intimação
-
10/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de intimação
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10/02/2025 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2025 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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