TJDFT - 0701237-04.2020.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:29
Publicado Edital em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 15:07
Expedição de Edital.
-
29/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
20/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
19/05/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0701237-04.2020.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REQUERIDO: MARIA DOS PRAZERES SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória, ajuizada por Sun Color Cine Foto Som e Eventos Ltda. (“Autora”), em face de Maria dos Prazeres Silva (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, o autor afirma, em síntese, que: (i) atua no ramo de prestação de serviços de cerimonial e assessoria em formaturas; (ii) efetuou a venda de produtos e serviços à ré, tendo recebido como garantia seis notas promissórias, todas vencidas; (iii) as referidas notas promissórias totalizam o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), representando o débito da requerida; (iv) a ré não efetuou o pagamento dos valores devidos; (v) a dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas do protesto, totaliza a quantia de R$ 1.137,29 (mil cento e trinta e sete reais e vinte e nove centavos). 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.137,29 (mil cento e trinta e sete reais e vinte e nove centavos). 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas iniciais 5.
As custas foram recolhidas pelo autor (id. 57901525).
Embargos 6.
A ré foi citada por edital e, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, foi-lhe nomeado curador especial, que opôs embargos.
Em preliminar, impugnou a petição inicial, requerendo seu indeferimento sob o argumento de que não há documento hábil para comprovar a efetiva prestação do serviço que originou a dívida discutida nos autos.
No mérito, apresentou contestação por negativa geral (ID 217558058).
Manifestação 7.
O embargado manifestou-se sobre os embargos à monitória; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial (ID 221254597). 8.
Intimado a apresentar documentos comprobatórios da causa debendi da nota promissória, o autor juntou aos autos um contrato, acompanhado da fotografia da parte ré (ID 229041689). 9.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares 10.
A Curadoria Especial impugna a petição inicial, pleiteando seu indeferimento, sob a alegação de que não há documento hábil para demonstrar a efetiva prestação do serviço que originou a dívida discutida nos autos. 11.
A nota promissória é um título de crédito que goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Por essas características e em observância aos princípios da autonomia e abstração, torna-se, em tese, desnecessária a declinação da causa debendi para sua cobrança, sendo suficiente a apresentação da cártula. 12.
Não obstante, em determinadas circunstâncias, como no caso em análise, em que se observa um elevado número de demandas similares recentemente ajuizadas neste Juízo pelo autor — o que, em tese, pode indicar o mau uso da máquina pública —, é possível que se exija do autor a demonstração da origem do débito, conforme determinado na decisão de ID 226251604. 13.
Embora a nota fiscal não tenha sido apresentada, o autor juntou aos autos uma fotografia da parte ré, o que indica a origem da dívida representada pela nota promissória. 14.
Logo, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial. 15.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 16.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 17.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 18.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 19.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 20.
Almeja a parte requerente a condenação da requerida ao pagamento do valor atualizado de R$ 1.137,29 (mil cento e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), tendo em vista o inadimplemento das notas promissórias outrora emitidas. 21.
Na hipótese dos autos, a demandante juntou aos autos as notas promissórias (id. 57901514), as quais dão lastro ao pedido inicial. 22.
Em sede de embargos à monitória, a embargante contestou por negativa geral e alegou que o requerente não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a efetiva comprovação da dívida e o inadimplemento da requerida, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, de modo que a demanda deve ser julgada improcedente. 23.
Todavia, não há dúvida quanto à existência da prova escrita da obrigação, sendo certo a ré não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de infirmar os documentos precitados. 24.
Reitere-se que na cobrança que resulta de procedimento monitório, a declinação da causa debendi pelo autor não é exigível - em atenção aos princípios da autonomia e abstração -, bastando a juntada da cártula e, a seu turno, ao réu, na via dos embargos, a demonstração da existência de causa extintiva, impeditiva ou modificativa do direito alegado na inicial – o que não restou assentado nos autos. 25.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEITADA.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
CURADORIA ESPECIAL.
INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte apelada suscita preliminar de inovação recursal, sob o fundamento de que não houve qualquer menção à discussão da causa debendi nos embargos monitórios, por negativa geral.
Todavia, ainda que matéria não tenha sido abordada nos embargos monitórios, a questão está presente na fundamentação da sentença, sobretudo porque a questão está relacionada à prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, que deve ser analisada pelo juiz.
Preliminar rejeitada. 2.
In casu, encontra-se satisfatoriamente demonstrado o fato constitutivo do direito da autora, consubstanciado nas notas promissórias prescritas (ID 48327780) e no demonstrativo de débito (ID 48327781), não sendo necessário à autora demonstrar, na ação monitória, a origem da cártula ou de sua causa debendi.
Precedentes. 3.
A Curadoria Especial deve apresentar elementos mínimos que afastem a existência da dívida, e o simples fato de a defesa ser por negativa geral não impõe à autora o ônus de comprovar o negócio jurídico que deu origem à cártula. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1799590, 07015015620228070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 12/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei 26.
Com isso, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Dispositivo Principal 27.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.137,29 (mil cento e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada nota promissória.
A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora, pela Taxa Selic, deduzido o IPCA. 28.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 29.
Arcará a ré com o pagamento das despesas processuais.
Honorários Advocatícios 30.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 31.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a ré com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 32.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 33.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
18/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
14/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:33
Outras decisões
-
17/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 13:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:15
Outras decisões
-
18/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/12/2024 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:28
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 12:40
Expedição de Edital.
-
27/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:01
Outras decisões
-
26/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:01
Juntada de comunicações
-
06/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:50
Outras decisões
-
17/11/2023 13:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
26/09/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 03:28
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
14/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 19:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/06/2022 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
24/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 22:09
Recebidos os autos
-
02/05/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 22:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/02/2022 05:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 21:08
Recebidos os autos
-
17/12/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 21:08
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/10/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 18:04
Recebidos os autos
-
08/10/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
21/07/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2021 09:26
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
15/06/2021 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/06/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:56
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2021 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 19:43
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 14:24
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
13/11/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 23:34
Recebidos os autos
-
21/09/2020 23:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 23:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2020 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
31/08/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2020 20:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 14:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 15:21
Recebidos os autos
-
13/04/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2020 18:31
Decisão interlocutória - recebido
-
02/03/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744856-02.2024.8.07.0000
Maria Lucia Lopes
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 14:33
Processo nº 0717132-83.2025.8.07.0001
Marcelo Antonio Rodrigues Viegas
Ze Karioca Auto Pecas e Regulagens LTDA
Advogado: Marcelo Antonio Rodrigues Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2025 14:44
Processo nº 0707637-18.2025.8.07.0000
Josefina Luiza Rodrigues Papa
Leilao Vip Alienacoes Publicas LTDA - ME
Advogado: Fernando Rodrigues Papa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 17:04
Processo nº 0710430-31.2024.8.07.0010
Guilherme dos Santos Leite Oliveira
Sv Viagens LTDA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 13:16
Processo nº 0701606-73.2025.8.07.0002
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paulo da Costa Silva
Advogado: Josimar Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 21:17