TJDFT - 0808026-94.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
26/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:44
Outras decisões
-
22/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/07/2025 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808026-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE LIMA SOARES REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO Indefiro o requerimento de inclusão dos herdeiros no polo ativo da demanda.
Não tendo sido realizada a abertura de inventário, deverá constar, no polo ativo da demanda, o espólio do de cujus, representado pelo administrador provisório da herança, a forma do art. 1.797 do CC.
Em caso de procedência do pedido inicial e reconhecimento do direito do de cujus ao recebimento de valores, a divisão do crédito deverá ocorrer por meio do ajuizamento de ação inventário ou realização de inventário extrajudicial.
Não é possível, como pretendem os herdeiros, a divisão e definição da cota parte de cada um no presente feito, visto que este Juízo não possui competência para a partilha de bens do falecido.
Assim, em que pese o previsto no art. 1.784, do CC, a legitimidade ativa dos herdeiros para figurar no polo passivo de ação de conhecimento ou execução na qual o falecido constava como autor/exequente só existirá após a realização de inventário e partilha e desde que o direito em questão tenha sido atribuído aos herdeiros que pretendem suceder o falecido no polo ativo da demanda.
Enquanto não realizada partilha, o espólio, como conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido, é que deverá figurar como autor/exequente.
Diante disso, intime-se a parte demandante para cumprir o determinado em ID 228749867, juntando aos autos procuração em nome do espólio, representado pelo administrador provisório da herança.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
30/06/2025 16:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:34
Outras decisões
-
28/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/05/2025 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 15:52
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
17/03/2025 18:33
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
10/03/2025 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0808026-94.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DE LIMA SOARES REQUERIDO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
26/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:45
Outras decisões
-
28/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723579-24.2024.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Assoc do Proj Mulher Inquilinos e Morado...
Advogado: Renata Suyene Pauli Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 15:11
Processo nº 0723579-24.2024.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Assoc do Proj Mulher Inquilinos e Morado...
Advogado: Jackson William de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 15:59
Processo nº 0704551-12.2025.8.07.0009
Euler Resende de Almeida
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 13:48
Processo nº 0702124-12.2025.8.07.0019
Condominio do Edificio Residencial Bello...
Janicleide Nogueira de Souza
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 15:25
Processo nº 0717543-29.2025.8.07.0001
Espaco da Crianca Brinquedoteca Vovo Dit...
Subsecretario de Atividades Economicas D...
Advogado: Romulo Figueiredo Borges de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 15:18