TJDFT - 0704551-12.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2025 12:32
Recebidos os autos
-
10/09/2025 12:32
Outras decisões
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01/09/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de EULER RESENDE DE ALMEIDA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704551-12.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo (14926) AUTOR: EULER RESENDE DE ALMEIDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial requerido pelo autor no ID. 243611873 em razão de ser desnecessária ao deslinde do feito, haja vista que a controvérsia se trata de matéria exclusivamente de direito – validade das cláusulas contratuais impugnadas.
Sem prejuízo, vê-se que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para julgamento.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/08/2025 20:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:57
Indeferido o pedido de EULER RESENDE DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*90-06 (AUTOR)
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15/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:49
Outras decisões
-
30/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de EULER RESENDE DE ALMEIDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 12:08
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a EULER RESENDE DE ALMEIDA - CPF: *86.***.*90-06 (AUTOR).
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07/05/2025 12:08
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704551-12.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) AUTOR: EULER RESENDE DE ALMEIDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro derradeira oportunidade para cumprimento integral da decisão de ID. 230513936, quanto aos seguintes pontos: Emende o autor a petição inicial para esclarecer a sua qualificação, eis que o endereço do contrato (QN 502, Conjunto 9, S/n, Apto. 708) está situado em Samambaia, mas o CEP 72310-309 é da Quadra 1, Bloco 1, do Setor Comercial de Planaltina/DF, havendo nítida confusão no endereço real de domicílio (que também ocorre no endereço declinado pelo requerente no contrato), conforme consulta de CEP cuja captura de tela segue abaixo: Em acréscimo, observe-se que o CEP da QN 502, Conjunto 9, é 72.310-309: B) Ainda, promova a autora a juntada de comprovante de residência RECENTE (últimos 2 meses) em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel de domicílio), eis que o documento de ID. 230464051 é fatura de cartão de crédito, sem vinculação entre o serviço prestado e o local do domicílio, não servindo como comprovante de residência; ademais, está datado de 03/01/2024, ou seja, de um ano e três meses atrás.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/04/2025 13:57
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704551-12.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Capitalização / Anatocismo (10585) AUTOR: EULER RESENDE DE ALMEIDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a petição inicial para esclarecer a sua qualificação, eis que o endereço do contrato (QN 502, Conjunto 9, S/n, Apto. 708) está situado em Samambaia, mas o CEP 72310-309 é da Quadra 1, Bloco 1, do Setor Comercial de Planaltina/DF, havendo nítida confusão no endereço real de domicílio (que também ocorre no endereço declinado pelo requerente no contrato), conforme consulta de CEP cuja captura de tela segue abaixo: Em acréscimo, observe-se que o CEP da QN 502, Conjunto 9, é 72.310-309: A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: A.1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos, eis que os contracheques de ID. 230108148 são de agosto/2023 e outubro/2023 (dois anos atrás); ou A.2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
A.3) Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Ainda, promova a autora a juntada de comprovante de residência RECENTE (últimos 2 meses) em SEU PRÓPRIO nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel de domicílio), eis que o documento de ID. 230464051 é fatura de cartão de crédito, sem vinculação entre o serviço prestado e o local do domicílio, não servindo como comprovante de residência; ademais, está datado de 03/01/2024, ou seja, de um ano e três meses atrás.
Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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