TJDFT - 0701715-75.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 17:58
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:48
Outras decisões
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29/05/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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29/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701715-75.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CANDIDO BATISTA NETO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por CANDIDO BATISTA NETO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, ingresso no exame do mérito.
Inicialmente, cabe esclarecer que a relação jurídica entre as partes, de financiamento bancário para aquisição de veículo, enquadra-se como relação de consumo, submetida, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297.
Quanto à cobrança do seguro prestamista, a parte requerente alega ter sido compelida a contratá-lo pela instituição financeira, configurando venda casada.
Contudo, a análise dos documentos apresentados, especialmente o contrato de financiamento e a proposta de adesão ao seguro, demonstra que a contratação do seguro de proteção financeira consta expressamente no contrato de financiamento, sendo ofertada como uma cláusula optativa, tendo o autor assinalado “sim” para a respectiva opção.
Ademais, consta dos autos uma proposta de adesão em separado para o seguro de proteção financeira (documento de ID 230623180), devidamente assinada pelo autor e identificada como "PROPOSTA DE ADESÃO CDC PROTEGIDO COM DESEMPREGO", com informações sobre o seguro e declarações do segurado, incluindo a opção pela contratação do seguro e a ciência de que sua emissão está vinculada à operação de crédito.
Referido documento reforça a conclusão de que o requerente possuía pleno conhecimento do serviço contratado e com ele anuiu, afastando-se, assim, a alegação de venda casada, que pressupõe a imposição ou condicionamento da contratação de um produto ou serviço à aquisição de outro.
A jurisprudência, inclusive do STJ, tem se orientado no sentido de que a contratação de seguro prestamista não configura venda casada se o consumidor não for compelido a contratar com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, e se houver a possibilidade de escolha e contratação em instrumento apartado.
No caso dos autos, o contrato previu a opção de contratar o seguro e há a proposta de adesão apartada, o que demonstra a livre escolha do consumidor.
No tocante à tarifa de avaliação do bem, a parte requerente alega que a cobrança é indevida por serviço não efetivamente prestado.
A requerida, por sua vez, sustenta a legalidade da cobrança com base em resoluções do CMN e, principalmente, que demonstrou a efetiva prestação do serviço através de laudo de avaliação ou vistoria para fins comerciais.
A jurisprudência firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP) consolidou a tese de validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
No presente caso, a instituição financeira requerida apresentou documentação que indica a realização de avaliação do veículo para fins de garantia do financiamento (documento de ID 230623181), o que se alinha com a ressalva da tese firmada pelo STJ de que a cobrança é válida se o serviço for efetivamente prestado.
Ademais, a tarifa encontra-se devidamente especificada no contrato de financiamento entabulado pelas partes.
Em relação à tarifa de registro de contrato, a parte requerente argumenta a ilicitude da cobrança pela ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço e falta de transparência.
A requerida, em contestação, também se baseia na tese firmada pelo STJ no Tema 958, que validou a tarifa, ressalvando a necessidade de comprovação da efetiva prestação e pagamento dos serviços.
Com efeito, a referida tese do STJ valida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Conforme se verifica do documento de ID 230623182, a instituição financeira ré logrou demonstrar a efetiva prestação do serviço de registro, o que, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado, legitima a cobrança respectiva.
Por fim, não restando comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte do banco requerido, descabe cogitar-se da pretensa reparação por danos morais.
O mero dissabor ou aborrecimento decorrente da relação contratual, sem a demonstração de violação a direitos da personalidade ou conduta ilícita do fornecedor, não configura dano moral passível de indenização.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sobradinho-DF, 12 de maio de 2025.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
12/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/04/2025 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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23/04/2025 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2025 02:15
Recebidos os autos
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22/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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03/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:14
Outras decisões
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02/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/04/2025 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 02:15
Recebidos os autos
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01/04/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:05
Outras decisões
-
19/03/2025 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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19/03/2025 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2025 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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18/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701715-75.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CANDIDO BATISTA NETO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO A assinatura que consta na procuração de ID 228893997 não pôde ser validade no site https://validar.iti.gov.br/.
Assim, concedo ao autor derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que atenda a 1ª parte da determinação de ID 225761339, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/03/2025 15:25
Recebidos os autos
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14/03/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 13:33
Determinada a emenda à inicial
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12/02/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/02/2025 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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