TJDFT - 0723579-24.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 16:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:36
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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23/05/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723579-24.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA REU: ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT REPRESENTANTE LEGAL: MATHEUS WINICIUS AZEVEDO PRADO BASILIO, ALESSANDRA PRADO DA SILVA SENTENÇA 1.
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA. ingressou com ação de cobrança em face de ASSOCIAÇÃO DO PROJETO MULHER, INQUILINOS E MORADORES DE TAGUATINGA, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que a ré aderiu ao termo de declaração de proposta adesão a produtos e serviços, o qual tem por objeto a disponibilização de limite de cheque especial e de cartão de crédito, e se comprometeu a pagar a respectiva fatura mensal, na data acordada.
Afirmou que a ré, em que pese utilizado o limite disponível, não adimpliu suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento do débito, razão pela qual requereu a procedência do pedido para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 22.715,92 (vinte e dois mil, setecentos e quinze reais e noventa e dois centavos), referente ao cartão de crédito, devidamente atualizada.
Juntou documentos.
Devidamente citada (ID 221115966), a ré não apresentou contestação (ID 225373316).
A parte autora apresentou planilha indicando a evolução do débito (ID 227520033).
Determinada a juntada de planilha e o esclarecimento dos encargos cobrados ((ID 229622530), a parte autora cumpriu a determinação judicial (ID 230998494). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte ré, embora devidamente citada, deixou de apresentar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ocorre que a revelia não impõe reconhecimento das questões jurídicas, tampouco é fundamento para amparar pretensões divorciadas dos documentos acostados aos autos.
Dessa forma, da análise da planilha acostada aos autos (ID 227523838), a parte autora pretende a cobrança de três quantias distintas, ou seja, a) R$ 7.347,65 (sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos); b) R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) R$ 5.368,27 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) e, por diversas vezes, foi intimada a melhor esclarecer as cobranças e juntar os documentos que as amparassem, mas não cumpriu integralmente com sua obrigação.
Nesse sentido, apenas os valores devidamente comprovados nos autos poderão ser acolhidos, uma vez que a pretensão de pagamento depende de débitos bancários exige a demonstração de sua contratação, não sendo lícito ao julgador acolher pedido fundado em mera presunção, haja vista que o direito não pode operar baseado em meras conjecturas.
Em relação à primeira quantia, no montante de R$ 7.347,65 (sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), verifica-se ela se refere ao contrato de cheque especial conta corrente nº 38.914-5 (IDs 199919731 e 231000747).
Da análise do extrato da conta corrente (ID 199919737) consta como saldo devedor final a quantia de R$ 7,991,11, a qual foi transferida para prejuízo, ficando a respectiva conta com saldo devedor zero (ID 199919737 Pág. 58).
Posteriormente, houve a recuperação da quantia de R$ 643,46, permanecendo o débito remanescente de R$ 7.347,65 (ID 199919738 - Pág. 1), o qual condiz com o item 1 da planilha acostada na inicial (ID 227523838, item 1).
Nesse contexto, comprovado que a origem do débito, competia à ré arcar com o pagamento da respectiva quantia, sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que usufruiu dos valores.
Não há nos autos prova de que tenha efetuado tal pagamento, razão pela qual cabível o acolhimento da pretensão.
Em relação à segunda quantia, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não há nos autos qualquer documento comprovando a contratação de alguma outra operação, a utilização do respectivo valor pela ré e, ainda, a previsão acerca da data de vencimento da obrigação e os encargos incidentes.
Com efeito, mesmo após intimada, a parte autora não esclareceu a origem do alegado débito.
Assim, ausente a comprovação da contratação e dos termos a ela relativos, incabível o acolhimento da pretensão.
Em relação à terceira quantia, no valor de R$ 5.368,27 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), verifica-se que refere-se ao contrato de cartão de crédito 145684 (IDs 231000749 e ID 199919743), cuja faturas foram acostadas aos autos (ID 199921947).
Ocorre que a última fatura aponta o saldo devedor final de R$ 2.637,07 (ID 199921949 - Pág. 1) e não há nos autos qualquer esclarecimento de como a autora obteve a quantia de R$ 5.368,27 (cinco mil, trezentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos), pleiteada na inicial.
Ante o exposto, considerando que, mesmo intimada, a autora não esclareceu, tampouco demonstrou como procedeu a evolução do saldo devedor para obter o valor pretendido, se limitando a apresentar alegações genéricas, cabível a condenação da ré ao pagamento apenas ao valor devidamente comprovado, ou seja, R$ 2.637,07 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e sete centavos). 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré ao pagamento das quantias de R$ 7.347,65 (sete mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 2.637,07 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e sete centavos), acrescidas de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389 cc 406 do Código Civil, a partir do vencimento de cada uma das obrigações até o efetivo pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/05/2025 19:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:51
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 22/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca da petição ID 230998494 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, anote-se a conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:24
Outras decisões
-
13/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:16
Outras decisões
-
14/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOC DO PROJ MULHER INQUILINOS E MORADORES DE TAGUAT em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/11/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/08/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:19
Outras decisões
-
12/06/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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