TJDFT - 0722830-07.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:35
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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21/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESCISÃO PELA ESTIPULANTE.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE EM CURSO.
HOME CARE.
SÍNDROME DE EDWARDS.
MANUTENÇÃO DO PLANO.
TEMA 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em se tratando de contratos coletivos de plano de saúde, tanto a Estipulante do benefício quanto a Operadora de saúde integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço e por isso respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 14 e 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No julgamento do REsp nº 1842751/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema 1.082, consolidou o entendimento de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 3.
A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento em curso de usuário com doença grave, até a alta, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.1 Usuário em tratamento home care essencial para manutenção da vida. 4.
O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, incapaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 5.
Na Ação de Obrigação de Fazer com vistas ao custeio de tratamento médico, primordialmente, tutela-se a saúde e a vida do beneficiário, bens jurídicos estes que não possuem valor econômico delineado.
Portanto, o valor dos honorários de advogado deve ser fixado, sucessivamente: sobre o conteúdo econômico da condenação líquida em danos morais quando houver; sobre o valor da causa, se não for muito baixo ou; quando o valor da causa for muito baixo, por apreciação equitativa. 6.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. -
18/02/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:14
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e R. D. M. M. - CPF: *20.***.*83-19 (APELANTE) e provido em parte
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 20:17
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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07/01/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/11/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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