TJDFT - 0701610-04.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:50
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
20/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701610-04.2025.8.07.0005 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: N.
P.
L.
SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito (ID. 227933146).
Considerando o rito especial em que tramita a ação de busca e apreensão, nos termos do § 3º, art. 3ª do Decreto-lei n. 911/69, a apresentação de defesa é viabilizada apenas após a execução da medida liminar.
O veículo não foi apreendido.
Dispensável, pois, a anuência do réu, prevista no art. 485, § 4o, do CPC, para a homologação do pedido de desistência.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
As custas já foram recolhidas.
Sem honorários.
Veículo objeto da ação sem constrição nos autos.
Dê-se baixa e arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:27
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:01
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:01
Outras decisões
-
06/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701694-96.2025.8.07.0007
Brunno Mattos de Almeida Rabelo
G10 Urbanismo S/A
Advogado: Hido Thaui Alves Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2025 18:38
Processo nº 0701694-96.2025.8.07.0007
Brunno Mattos de Almeida Rabelo
G10 Urbanismo S/A
Advogado: Hido Thaui Alves Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2025 10:34
Processo nº 0704721-96.2025.8.07.0004
Condominio do Edificio Araguaia
Maria da Saude Silva
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 17:59
Processo nº 0707811-27.2025.8.07.0000
Euziberque Bezerra dos Santos
Zanandrea Medeiros Nascimento
Advogado: Simone Maria dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 14:34
Processo nº 0705126-26.2025.8.07.0007
Andreia Barbosa Alves
Tavares Carvalho &Amp; Silva - Centro Automo...
Advogado: Kleanna Mykaele Almeida Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 20:34