TJDFT - 0707811-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:06
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ZANANDREA MEDEIROS NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de EUZIBERGUE BEZERRA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 20:39
Conhecido o recurso de EUZIBERGUE BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*87-53 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2025 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2025 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ZANANDREA MEDEIROS NASCIMENTO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de EUZIBERGUE BEZERRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0707811-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUZIBERGUE BEZERRA DOS SANTOS AGRAVADO: ZANANDREA MEDEIROS NASCIMENTO D E C I S Ã O Malgrado os argumentos lançados nas razões do Agravo de Instrumento acerca da antecipação da tutela recursal, a ausência do periculum in mora no caso é evidente, pois o d.
Juízo a quo, de forma prudente, sujeitou a matéria controvertida no recurso à preclusão (ID 69410988, pág.69) Diante desse fato, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/03/2025 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2025 17:57
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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