TJDFT - 0704035-55.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:23
Baixa Definitiva
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09/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCEMARY WERCELENS DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.LEI Nº 10486/02.
DESCONTO DIRETO NA FONTE PAGADORA.
REMUNERAÇÃO BRUTA.
DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 STJ. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015.
Precedentes deste Tribunal.
Preliminar rejeitada. 2.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como na hipótese de ausência de previsão contratual. 3.
A Lei nº 10.486/02, que dispõe sobre a remuneração dosmilitaresdo Distrito Federal, estabelece em seu art. 27, §3º o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração para os empréstimos consignados, o qual foi majorado para 35% (trinta e cinco por cento) pela Lei nº 14.131/2021, sem exceder 70% (setenta por cento), quando somados com os descontos obrigatórios (art. 29, § 1º, da Lei nº 10.486/02). 4.
A referida previsão legal limita o pagamento de mútuos bancários nas ocasiões em que a forma de adimplemento seja o desconto direto na fonte pagadora.
Pode-se concluir que a norma não se aplica às cobranças de parcelas de outros tipos de empréstimos pessoais contratados espontaneamente, mediante autorização de débito em conta corrente. 5.
O Tema 1085, ao firmar o entendimento sobre a impossibilidade de limitação dos descontos de empréstimos em conta corrente, ressalva que os débitos são devidos enquanto a autorização perdurar.
Entretanto, não significa que o contratante possa revogar a autorização dos débitos de empréstimos que lhe foram concedidos de forma imotivada e em afronta as disposições contratuais pactuadas livremente. 6.
O parâmetro para avaliar se os descontos são excessivos é a remuneração bruta da contratante, conforme consolidado na jurisprudência 7.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 8.
Diante da previsão contratual expressa sobre a possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há que se falar em cancelamento da autorização.
Precedente. 9.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 10.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 11.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. -
13/03/2025 17:14
Conhecido o recurso de LUCEMARY WERCELENS DA SILVA - CPF: *25.***.*47-04 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2025 21:56
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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05/02/2024 14:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADIN 0721303-57.2023.8.07.0000 TJDF
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCEMARY WERCELENS DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:14
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0721303-57.2023.8.07.0000
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23/11/2023 19:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/11/2023 07:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/11/2023 07:39
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 10:12
Juntada de Petição de memoriais
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 18:33
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 17:18
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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12/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:30
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 14:15
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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08/09/2023 13:32
Recebidos os autos
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08/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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04/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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