TJDFT - 0702834-29.2025.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:09
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702834-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS EMBARGADO: FALCON SECURITIZADORA S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS em desfavor de FALCON SECURITIZADORA S.A., visando desconstituir o título executivo que embasa a execução de número 0723957-20.2024.8.07.0020, que perfaz o valor de R$ 156.759,11.
O embargante, devidamente qualificado nos autos, sustentou, em síntese, que o cheque executado foi emitido pelo seu ex-síndico, Kleberth Batista da Silva Amorim, após a renúncia formal deste ao cargo, ocorrida em 14 de junho de 2024.
Argumentou, assim, a ilegitimidade do emitente para vincular o condomínio, dado que não mais detinha poderes de representação.
Além disso, alegou a ausência de causa jurídica para a emissão do título, evidenciando fraude e falta de contraprestação de serviços ou fornecimento de produtos ao condomínio.
Mencionou a existência de outras quatorze ações de execução e cobrança, somando vultosos prejuízos, todas relacionadas a cheques ilegalmente emitidos pelo ex-síndico, fato corroborado por relatório de auditoria e investigações policiais que apuram crimes como organização criminosa, estelionato e lavagem de dinheiro.
Em sede preliminar, o embargante arguiu a incompetência do então Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, sustentando que a praça do cheque seria o Guará/DF, conforme o artigo 53, inciso III, alíneas "b" e "d", do Código de Processo Civil, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Postulou, também, o reconhecimento da conexão com outros processos de execução em trâmite na Vara Cível do Guará/DF, com fulcro no artigo 55 do Código de Processo Civil, para evitar decisões conflitantes.
No mérito, pugnou pela nulidade do título, pela inexigibilidade da obrigação, pela ausência de liquidez e certeza do cheque, bem como pela configuração de abuso de direito e vício de consentimento na sua emissão.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a execução, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ao condomínio.
Por fim, pediu a procedência dos embargos, com a consequente extinção da execução e condenação do embargado nas verbas de sucumbência.
O embargado, FALCON SECURITIZADORA S.A., apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações do embargante.
Defendeu a competência do Juízo de Águas Claras com base no domicílio do executado, conforme o artigo 781 do Código de Processo Civil, e negou a existência de conexão relevante entre os processos.
No tocante à validade do cheque, argumentou que o título teria sido pós-datado e que a sua emissão ocorreu antes da renúncia do síndico, com o embargado agindo como terceiro de boa-fé.
Sustentou que os princípios da autonomia e abstração do título de crédito impediriam a discussão da causa subjacente, e que a empresa IDEAL teria vínculo de prestação de serviços com o condomínio.
Rejeitou a alegação de falta de aprovação em assembleia ou conselho fiscal.
Requereu a rejeição dos embargos, a improcedência dos pedidos formulados pelo embargante e o indeferimento do efeito suspensivo.
Em réplica, o embargante reiterou suas preliminares e argumentos de mérito, impugnando as defesas apresentadas pelo embargado.
Salientou que o envolvimento do ex-síndico em atos criminosos e a natureza fraudulenta das operações estavam sendo investigados em inquérito policial e reforçou a ilegitimidade do ex-síndico para emitir o cheque após a sua renúncia.
Destacou a ausência de prova de contraprestação por parte da embargada e a inexistência de registros nos balancetes do condomínio que justificassem a dívida.
No curso do processo, foram proferidas decisões interlocutórias.
Em 04 de abril de 2025, o pedido de ID 231515394 foi indeferido, ao passo que foi deferida a designação de audiência de instrução, nos termos do artigo 357, inciso V do CPC, bem como a intimação pessoal da parte embargante para prestar depoimento pessoal, conforme o artigo 385, § 1º, do CPC.
O rol de testemunhas foi apresentado pela embargante.
O feito foi saneado, com a constatação da presença dos pressupostos processuais e a utilidade e necessidade do provimento almejado, tendo sido concedido às partes o prazo de cinco dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Posteriormente, em 05 de agosto de 2025, o advogado Edson Alexandre Silva Pessoa informou a renúncia ao patrocínio do condomínio por decisão unilateral do constituinte, requerendo a juntada de substabelecimento para a advogada Priscila Correa e Castro Pedroso Bento, bem como o seu cadastramento como terceiro interessado e a reserva de honorários sucumbenciais e contratuais.
Em 14 de agosto de 2025, o advogado Edson Alexandre Silva Pessoa esclareceu que o pedido de cadastramento era para si, como pessoa física, e não para sua sociedade.
Em 18 de agosto de 2025, a então Magistrada da 1ª Vara Cível de Águas Claras acolheu a arguição de incompetência daquele Juízo e declinou a competência para uma das Varas Cíveis do Guará/DF, para onde os autos foram remetidos, juntamente com o processo de execução de referência. É o relatório necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da Análise Preliminar e Prejudicial de Mérito Inicialmente, cumpre observar que a preliminar de incompetência deste Juízo já foi devidamente apreciada e acolhida por decisão interlocutória de 18 de agosto de 2025, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF.
Naquela ocasião, reconheceu-se que o foro competente para a execução de cheque é o local onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar da agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente, o que no caso concreto, corresponde ao Guará/DF.
A decisão mencionou a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes como o TJ-DF 1772686 (Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2023), que encontra amparo no artigo 53, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Assim, o feito foi remetido a este Juízo da Vara Cível do Guará, tornando-se, para esta sentença, um fato consumado que dispensa nova deliberação.
Quanto ao pedido do advogado Edson Alexandre Silva Pessoa para cadastramento como terceiro interessado, formulado em 05 de agosto de 2025 e esclarecido em 14 de agosto de 2025, este Juízo defere o cadastramento, a fim de possibilitar o acompanhamento integral dos atos processuais, conforme solicitado.
No entanto, o pedido de reserva de honorários sucumbenciais e contratuais é indeferido neste momento processual e nestes autos de embargos.
A demanda de embargos à execução possui natureza autônoma em relação à execução principal.
A discussão e arbitramento de honorários do advogado substituído, especialmente honorários contratuais, ou até mesmo sucumbenciais em demanda autônoma, deve ser feita em ação própria ou nos autos da execução principal, após a liquidação definitiva da verba, não sendo o momento adequado para tal arbitramento ou reserva nestes autos.
Em virtude do acolhimento das teses do embargante, conforme se detalhará, afigura-se desnecessária a produção de prova oral, notadamente a designação de audiência de instrução outrora deferida em 04 de abril de 2025.
As robustas provas documentais já coligidas aos autos são suficientes para o completo deslinde da controvérsia, permitindo o imediato julgamento do mérito da causa.
A prova documental apresentada pela parte embargante é de tal monta que a produção de provas adicionais não traria elementos novos aptos a alterar o convencimento deste Juízo.
Assim, revogo a decisão que designou a audiência de instrução, ante a desnecessidade de dilação probatória.
Do Mérito Passo à análise do mérito dos embargos à execução, que se mostra profundamente arraigado nas alegações de nulidade do título executado.
As teses do embargante, em sua totalidade, encontram respaldo nas provas documentais e nos fundamentos legais apresentados.
O cheque foi emitido após a renúncia do síndico e não há prova algum de serviço prestado pela embargada em favor do embargante, Id 225917883.
O cheque está nominal primeiramente à embargada, Id 225917883.
Não circulou.
Não se aplicam os princípios da abstração e autonomia.
A principal controvérsia reside na validade e exigibilidade do cheque nº 001292, objeto da execução.
O embargante demonstrou, por meio de documento de renúncia (Doe. 06), que o ex-síndico Kleberth Batista da Silva Amorim formalizou sua saída do cargo em 14 de junho de 2024.
Ocorre que o cheque em questão, que totaliza o valor de R$ 156.759,11, foi emitido em 20 de junho de 2024 e em 27 de agosto de 2024, ou seja, em data posterior à renúncia do síndico.
A ilegitimidade do emitente para vincular o condomínio é manifesta.
O síndico, conforme o artigo 1.348, inciso II, do Código Civil, detém competência para representar o condomínio, mas tal poder cessa imediatamente com a renúncia ou destituição do cargo.
A assinatura do emitente é requisito formal essencial do cheque, nos termos do artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque).
A ausência de qualquer dos requisitos enumerados no artigo 1º, por sua vez, fulmina a validade do título como cheque, de acordo com o artigo 2º da mesma Lei.
Tendo o cheque sido assinado por quem não mais detinha poderes de representação, o título é nulo e, portanto, inexigível, pois lhe falta a exequibilidade necessária para embasar uma ação executiva, conforme preceitua o artigo 783 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já consolidou o entendimento sobre a inexigibilidade de cheques assinados por ex-síndicos sem poderes.
Conforme Acórdão 1270697 (Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2020), "os cheques encartados aos autos não constituem títulos hábeis à ação executiva pois lhes falta exequibilidade, considerando que foram assinados por síndico que não mais detinha poderes para a sua emissão".
Tal precedente se amolda perfeitamente ao caso em tela, reforçando a tese de nulidade do título.
Precedente: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CÍVEL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
INEXIGIBILIDADE.
CHEQUES ASSINADOS POR EX-SÍNDICO.
AUSÊNCIA DE PODERES.
TÍTULOS NÃO APTOS A EMBASAR AÇÃO EXECUTIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que, como base no art. 51, II da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a via eleita (executiva) é inadequada para se discutir a exigibilidade das cártulas de cheque, se assim o desejar, ajuizar ação de conhecimento.
Afirma a parte recorrente que os títulos exequendos (cártulas de cheque) foram pós-datados pelo ex-síndico do condomínio recorrido em momento anterior à sua renúncia.
Defende, pois, que os cheques possuem a certeza, liquidez e exigibilidade, necessárias para caracterizá-lo como título de crédito, de forma que se mostra adequada a via eleita.
Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Em contrarrazões a parte recorrida impugna o pedido de gratuidade formulado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 16622723).
III.
Ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade.
No caso, a parte autora, ora recorrida, declarou ser advogado autônomo com poucas ações protocolizadas, sendo recém-formado e ainda arcando com o financiamento de seus estudos (FIES).
Acostou ainda declaração de isenção de imposto de renda, boleto do financiamento estudantil, bem como o extrato de sua conta poupança, o que atesta, ao meu ver, suficientemente, a hipossuficiência econômica alegada.
Lado outro, a parte ré, ora recorrente, tece alegações genéricas, não acrescendo aos autos qualquer documento que subsidie sua tese defensiva.
Assim, à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
IV.
Consoante dispõe o art. 783 do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
V.
In casu, os cheques encartados aos autos não constituem títulos hábeis à ação executiva pois lhes falta exequibilidade, considerando que foram assinados por síndico que não mais detinha poderes para a sua emissão.
VI.
O simples fato de constar em ata da Assembleia Geral Extraordinário do Condomínio (ID16622406) informações de que uma pessoa de nome Raimundo teria sido contratada para a execução de obras no edifício e que este seria chamado a prestar esclarecimento quanto aos serviços contratados, valores pagos e a vencerem não levam a conclusão de que tais valores se refiram àqueles relacionados aos cheques exequendos.
Ademais, a própria assembleia, convocada extraordinariamente para a eleição de novo síndico (considerando a renúncia do anterior) decidiu, por unanimidade, não aprovar as contas do ex-síndico, o que põe em dúvidas sua legitimidade para assinar as cártulas.
Assim, considerando que os cheques foram emitidos em 15 de setembro e 15 de outubro de 2019 (ID 16622383), em momento posterior à renúncia, ocorrida em 29 de agosto do mesmo ano (ID 16622406, fl. 5), não se mostram exigíveis.
VII.
Ademais, se mostra bastante razoável o credor exigir, antes de receber as cláusulas de cheque, a comprovação de que o emitente destes possui poderes para a prática do ato, o que parece não ter ocorrido no caso em apreço.
Portanto, irretocável a sentença recorrida, que deve ser mantida como baixada.
VIII.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1270697, 0700952-26.2020.8.07.0014, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/08/2020, publicado no DJe: 14/08/2020.) Além da ilegitimidade, a ausência de causa jurídica e a fraude na emissão do cheque são evidentes.
O embargante comprovou que o ex-síndico emitiu o título sem qualquer contraprestação, vínculo contratual ou autorização do Conselho Fiscal ou da Assembleia Geral.
O relatório de auditoria independente, conduzido pela LS Auditores (Doe. 55), que revisou as contas da gestão anterior, identificou graves irregularidades, incluindo a emissão de dezenas de cheques após a renúncia e sem justificativa, caracterizando atos de fraude.
O documento de ID 247219839, juntado pelo embargante, corrobora essas descobertas.
Os demais documentos que acompanharam a inicial também.
Ids, por exemplo: 247219839, 247019689, 246756756, 246298581, 246323139, 246285662, 246239283, 246239286, 246239288, 246239289, 246239294, 246239290, 246239291, 246239292, 245636726, 245342598, 245342599, 245342600, 245342601, 245342602, 245342603, 243354996, 242962237, 235142073, 234452483, 234560099, 234351979, 233324425, 233324424, 233056469, 232979186, 232437534, 232323464, 232005434, 231677977, 231515394, 231472290, 231469802, 230416487, 229955333, 230036684, 229920234, 229900394, 229901195, 229894205, 229894207, 229894212, 229894214, 229894215, 229644059, 229537919, 226672827, 226648709, 226299899, 225917881, 225917883, 225917886, 225917887, 225917893, 225706235, 225693860, 225693870, 225696086, 225693871, 225693883, 225693886, 225693888, 225693894, 225696065, 225696048, 225696054, 225696058, 225696060, 225687447, 225687452, 225687454, 225687456, 225687458, 225687487, 225687476, 225687483, 225689096, 225689099, 225689100, 225689105, 225689108, 225689109, 225689110, 225689112, 225689113, 225689118, 225689120, 225689124, 225689127, 225689140, 225689142, 225691195, 225691199, 225691201, 225691203, 225691208, 225691209, 225691211, 225691213, 225680125, 225680130, 225680135, 225682639, 225682643, 225683597, 225683600, 225683601, 225683603, 225683604, 225683605, 225683607, 225683606, 225683610, 225683615, 225683616, 225683618, 225683619, 225683622, 225683624, 225683626, 225683628, 225683630, 225683631, 225683633, 225683634, 225683635, 225683637, 225683638, 225685648, 225685651, 225685651.
As investigações policiais em curso, nos Inquéritos Policiais nº 0715310-36.2024.8.07.0020 (Doe. 11) e nº 0745270-94.2024.8.07.0001, colocam o ex-síndico Kleberth Batista da Silva Amorim na condição de investigado por crimes como organização criminosa, estelionato, falsidade ideológica, uso de documento falso e lavagem de dinheiro, diretamente relacionados à emissão fraudulenta de cheques do condomínio.
Em áudios, o próprio ex-síndico confessou a desonestidade e o envolvimento em uma "armadilha", conforme corroborado pelo documento de ID 247019689, apresentado pelo embargante.
O Conselheiro Fiscal do condomínio, ouvido nas investigações, afirmou que os cheques irregularmente emitidos jamais constaram nos balancetes do condomínio (Doe. 14 ao Doe. 54).
A conduta do ex-síndico, ao emitir cheques sem lastro e sem autorização, configura abuso de direito e vício de consentimento.
O artigo 187 do Código Civil preceitua que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O ex-síndico agiu em evidente excesso de representação, sem respaldo legal ou estatutário, desvinculando o ato da finalidade condominial e maculando a boa-fé que se espera de um gestor.
A jurisprudência do TJDFT e do STJ é uníssona em reconhecer a responsabilidade pessoal do síndico por atos lesivos e abusivos praticados contra o condomínio, como demonstrado pelos acórdãos citados na inicial.
A validade de um negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
No caso, o objeto do negócio jurídico (a obrigação de pagar representada pelo cheque) é ilícito e impossível de ser exigido, pois decorre de um vício de consentimento e de uma prática fraudulenta, ensejando a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.
Não há prova de que a embargada tenha prestado serviços ou fornecido produtos ao condomínio que justificasse a emissão do cheque, mesmo antes da renúncia do síndico. É imperativo salientar que o cheque em execução está nominal à própria embargada, FALCON SECURITIZADORA S.A..
Essa circunstância é de extrema relevância, pois impede a aplicação irrestrita dos princípios da autonomia e abstração dos títulos de crédito, que geralmente protegem o terceiro de boa-fé.
Quando o título é nominal ao próprio beneficiário, não se configura a figura do terceiro alheio à relação jurídica fundamental, e as exceções pessoais atinentes à origem da dívida (a causa debendi) podem ser opostas e discutidas.
A embargada não se desincumbiu do ônus de provar a existência de qualquer negócio jurídico subjacente válido que justificasse a emissão do cheque em seu favor.
Pelo contrário, o condomínio embargante demonstrou amplamente que a emissão se deu de forma fraudulenta e sem lastro, o que afasta a presunção de liquidez e certeza do título em relação à embargada.
A ausência de prova de qualquer serviço prestado pela embargada que justificasse a posse de um cheque nominal em seu favor, mesmo em período anterior à renúncia do síndico, é um elemento que desqualifica sua pretensa boa-fé e permite a discussão da origem da dívida.
Por fim, a ausência de liquidez e certeza do título também é um ponto a ser acolhido.
As peculiaridades do caso, a emissão sem autorização, a ausência de causa jurídica válida e o envolvimento em transação suspeita, impedem que o valor representado pelo cheque seja considerado certo e determinado.
A própria observação de que o nome da embargada foi preenchido com caneta de cor diferente da utilizada para os demais dados do cheque, embora por si só não configure prova cabal de adulteração, adiciona uma camada de suspeição que reforça a incerteza quanto à regularidade da emissão.
A manutenção da execução com base em título que carece de tais atributos seria imprudente e injusta.
A probabilidade do direito do embargante é inconteste, amplamente demonstrada pelos fatos e provas documentais anexadas aos autos, notadamente a renúncia do síndico antes da emissão do cheque, a ausência de causa jurídica e as investigações policiais.
O perigo de dano irreparável ao patrimônio do Condomínio Portal dos Lírios é igualmente manifesto.
A existência de catorze processos de execução que somam mais de quatro milhões de reais, em decorrência das fraudes do ex-síndico, compromete severamente a estabilidade financeira do condomínio, afetando sua capacidade de honrar obrigações essenciais e de manutenção das áreas comuns.
A jurisprudência, inclusive, admite a concessão de efeito suspensivo aos embargos, mesmo sem garantia do juízo, quando a relevância dos fundamentos é clara e o prosseguimento da execução possa causar grave dano, conforme já decidido em caso similar envolvendo o próprio condomínio (processo nº 0740449-47.2024.8.07.0001).
A suspensão da execução, deferida naquele processo, serve como precedente significativo para a situação presente.
Assim, com base na análise pormenorizada dos elementos probatórios e jurídicos, conclui-se pela total procedência dos embargos à execução.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, inciso VI, 2º da Lei nº 7.357/85, artigos 104, 166, inciso II, e 187 do Código Civil, e artigos 55, 300, 783 e 917, inciso I do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução opostos por RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS em face de FALCON SECURITIZADORA S.A.
Em consequência, DECLARO A NULIDADE do cheque nº 001292, no valor de R$ 156.759,11, por ausência de legitimidade do emitente, bem como por ausência de causa jurídica válida e de liquidez e certeza.
DECLARO A INEXIGIBILIDADE da obrigação consubstanciada no referido título.
Por conseguinte, EXTINGO A EXECUÇÃO de número 0723957-20.2024.8.07.0020, em relação ao cheque nº 001292, com resolução de mérito.
REVOCO a decisão interlocutória que designou a audiência de instrução, ante a suficiência das provas documentais para o julgamento da lide.
DEFIRO o cadastramento do advogado EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA, OAB/DF 34.339, como terceiro interessado nos autos.
INDEFIRO o pedido de arbitramento e reserva de honorários sucumbenciais e contratuais em favor do advogado Edson Alexandre Silva Pessoa nestes autos, devendo a pretensão ser buscada pelas vias autônomas ou nos autos da execução principal, conforme o caso.
CONDENO a embargada, FALCON SECURITIZADORA S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução nº 0723957-20.2024.8.07.0020.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
26/08/2025 11:38
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/08/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 20:48
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:48
Outras decisões
-
14/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702834-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS EMBARGADO: FALCON SECURITIZADORA S.A.
DESPACHO Observe a parte embargante que a procuração de ID 245342599 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte embargante regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Depreende-se da procuração de ID 245342599 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Após a regularização da representação processual, volvam os Autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2025 18:42:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/08/2025 16:45
Recebidos os autos
-
11/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 20:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de FALCON SECURITIZADORA S.A. em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0702834-29.2025.8.07.0020 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 16 de abril de 2025.
MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
16/04/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de FALCON SECURITIZADORA S.A. em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:00
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 22:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 03:00
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 22:02
Recebidos os autos
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22/03/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/03/2025 12:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2025 20:21
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 11:38
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702834-29.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS EMBARGADO: FALCON SECURITIZADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Em linha com o decisum ora delineado, assinala-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO TÍTULO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 919 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Acrescenta o §1º do mencionado dispositivo que a atribuição do efeito suspensivo está condicionada ao requerimento do embargante, à verificação dos requisitos para concessão da tutela provisória e à garantia por penhora, depósito ou caução. 2.
A despeito da exigência de cumulação dos requisitos, “a jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem a garantia do Juízo, quando a alegação é de inexigibilidade da dívida, por falsidade do título, amparada em prova inequívoca da alegação” (Acórdão 1691777, 07042272020238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023). 3.
Na hipótese, a parte agravada afirma que não assinou o documento que embasa a execução, uma vez que se encontrava presa e era representada por outro escritório de advocacia.
Assim, enquanto não produzida prova suficientemente apta a confirmar a regularidade da assinatura do contrato, justifica-se a excepcional suspensão da execução. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1945493, 0737837-42.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da execução movida sob os autos de nº 0723957-20.2024.8.07.0020.
Translade-se cópia desta decisão àqueles autos.
Uma vez que já apresentada impugnação aos embargos à execução, intime-se o Autor para réplica.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 18 de fevereiro de 2025 00:54:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:52
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 15:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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