TJDFT - 0709571-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
21/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JANE ISLENE PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:26
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de JANE ISLENE PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709571-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JANE ISLENE PEREIRA REQUERIDO: AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
S E N T E N Ç A Intimada a promover o recolhimento de custas, a requerente não procedeu ao recolhimento devido, tampouco formulou pedido de gratuidade.
Quedando-se silente, sujeita-se a requerente ao cancelamento da distribuição do feito, conforme preconiza o art. 290 do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC.
Custas pela requerente.
Sem honorários, uma vez que a relação jurídica não se perfectibilizou.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:11
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2025 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:05
Outras decisões
-
25/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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