TJDFT - 0709638-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:58
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:58
Outras decisões
-
05/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/09/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709638-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RENATO DE JESUS SANTOS FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 245868849), conforme certidão de ID 247137174.
Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a cumprir a decisão de ID 243570387.
Após, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:32
Outras decisões
-
21/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:53
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
01/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:48
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:48
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
24/06/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709638-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RENATO DE JESUS SANTOS FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos mandado NÃO CUMPRIDO tendo em vista que não foi localizado o veículo, conforme certidão de ID 238489853.
Com espeque na Portaria 02/2016, fica o credor intimado a informar se persiste seu interesse em manter a restrição, caso em que deverá informar o endereço para sua localização, com a devida comprovação da fonte.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
06/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2025 19:01
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 16:53
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709638-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RENATO DE JESUS SANTOS FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos mandado NÃO CUMPRIDO tendo em vista que não foi localizado o veículo, conforme certidão de ID 230499963.
Com espeque na Portaria 02/2016, fica o credor intimado a informar se persiste seu interesse em manter a restrição, caso em que deverá informar o endereço para sua localização, com a devida comprovação da fonte.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
26/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 18:25
Juntada de consulta renajud
-
28/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709638-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: R.
D.
J.
S.
F.
DECISÃO Exclua-se a anotação de sigilo, pois o feito não se enquadra nas hipóteses legais e não há indícios de que a localização do veículo será infrutífera nesse momento.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora da parte ré, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, intime-se a parte autora para declinar o respectivo endereço, em 5 dias.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703899-19.2025.8.07.0001
Erika Priscila Alves Borges
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Marcos Agnelo Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 15:58
Processo nº 0709977-29.2025.8.07.0001
Convencao de Administracao do Bloco e Da...
Klaus Fensterseifer
Advogado: Aline Gorete Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 10:42
Processo nº 0705726-68.2025.8.07.0000
Rilma de Magalhaes Rocha
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rachel Farah
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 23:56
Processo nº 0709571-08.2025.8.07.0001
Jane Islene Pereira
American Express Brasil Assessoria Empre...
Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2025 21:55
Processo nº 0702834-29.2025.8.07.0020
Residencial Portal dos Lirios
Falcon Securitizadora S.A.
Advogado: Sophia Crispim Mirfendereski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 12:43