TJDFT - 0715063-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
14/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 16:31
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 18:51
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:51
Extinto o processo por desistência
-
02/04/2025 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/04/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:17
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715063-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ROGER EDUARDO MILHOME PEREIRA DESPACHO Petição ID 224324292.
Para desentranhamento/expedição do mandado é necessário que se comprove onde o bem está com fotos ou documentos.
Isto para evitar a realização de diligências em locais aleatórios, que não trazem resultados práticos à ação.
Sendo assim, para desentranhamento do mandado, venha aos autos comprovação da localização do bem.
Inexiste na legislação a exigência de apresentação de comprovação idônea da efetiva localização do bem.
Todavia, a repetição indeterminada da expedição de mandados para endereço já diligenciado ou a indicação de endereço aleatório apenas gera o assoberbamento do Poder Judiciário e o esgotamento de seus recursos humanos e materiais limitados, além de violar diretamente os Princípios da Celeridade, Cooperação e Economia Processuais.
Assim, venha aos autos a prova da localização.
Quando o veículo não é encontrado, cabe ao autor exercer a faculdade da conversão da ação de busca em execução.
Isto para possibilitar a execução do valor do bem, a citação do demandado e o desenvolvimento do processo.
Situação que se enquadra neste processo.
Do contrário, é autorizada a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Vejamos a Jurisprudência deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INDICAR NOVO ENDEREÇO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de anulação da sentença recorrida que, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
Incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, que é ato indispensável para a validade do processo, uma vez que a triangularização da relação processual ocorre apenas com a citação válida do réu, sendo pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos dos arts. 239 e 240, §2º, do CPC. 3.
Consoante os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/692, à vista da impossibilidade de localização do veículo objeto do mandado de busca e apreensão, caberia ao autor/apelante converter o pedido de busca e apreensão em pedido executivo, o que não ocorreu no caso em apreço, apesar de intimado a fazê-lo. 4.
O princípio da cooperação não impõe ao Poder Judiciário a obrigação de realizar, repetidamente e sem motivo justificado, diligências para localizar o veículo alienado fiduciariamente, sob pena de afronta aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. 5.
Apelo conhecido e não provido.(Acórdão 1761346, 07105757920228070003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dê, o autor, andamento ao feito no sentido de promover o cumprimento da liminar, com o desentranhamento do mandado, por meio da juntada de fotos ou documentos que comprovem a localização do bem, ou ainda, exerça a faculdade da conversão da ação de busca e apreensão em execução.
Prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
05/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 20:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:01
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível do Gama
-
19/11/2024 08:52
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
19/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/11/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701906-96.2025.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Victor Gomes Silva
Advogado: Claudio Cesar Vitorio Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2025 00:47
Processo nº 0700670-39.2025.8.07.0005
Marcus Vinicius Alves de Araujo Silva
Victor Cameron de Lima Silva Madureira
Advogado: Rodrigo Otavio Soares Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 14:52
Processo nº 0705579-79.2025.8.07.0020
Paulo Marinho de Macedo
Otavio Felix de Macedo
Advogado: Leonardo dos Santos Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 17:25
Processo nº 0702786-18.2025.8.07.0005
Souza &Amp; Campos Transportes LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 19:05
Processo nº 0702981-03.2025.8.07.0005
Beatriz de Sousa Oliveira
Roberto Gildeson de Sousa Amorim
Advogado: Joao Renato Abdalla da Cunha Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 12:04