TJDFT - 0702349-77.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:02
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/07/2025 08:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LENY DE ARAUJO NASCIMENTO FELICIO em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 15:39
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:39
Gratuidade da justiça não concedida a LENY DE ARAUJO NASCIMENTO FELICIO - CPF: *91.***.*40-00 (AUTOR).
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19/06/2025 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de LENY DE ARAUJO NASCIMENTO FELICIO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/05/2025 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de LENY DE ARAUJO NASCIMENTO FELICIO em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Após análise dos autos, verifica este Juízo que a presente demanda é mera repropositura de outra já extinta por sentença da 1ª Vara Cível do Gama (Proc.
N.º 0708622-09.2024.8.07.0004), conforme consulta extraída da Intranet.
Nesse passo, os presentes autos devem ser encaminhados para o Juízo supracitado, conforme determina o inciso II do art. 286 do CPC.
Corroborando tal entendimento, confiram-se os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REPROPOSITURA DA AÇÃO – PREVENÇÃO.
A propositura de ação, em decorrência da extinção sem resolução do mérito da anterior, ainda que parcialmente alterado o pólo ativo, implica a distribuição por dependência ao mesmo juízo, nos termos do art. 253, II, do CPC. (Acórdão n.858582, 20140020269428CCP, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/03/2015, Publicado no DJE: 06/04/2015.
Pág.: 94).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO.
ART. 253, INCISO II DO CPC.
REPROPOSITURA DA AÇÃO. 1.
Conforme o disposto no Art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil, quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, onovo processo deve ser encaminhado à mesma Vara para onde o anterior havia sido distribuído. 2.
Com o fim de evitar a escolha do julgador pelas partes e, consequentemente, a ocorrência de ofensa ao princípio do Juiz Natural, mostra-se indispensável o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública e da nulidade dos atos decisórios, em atenção ao disposto no Art. 113, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo retido provido.
Preliminar acolhida. (Acórdão n.935484, 20140110493933APO, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 26/04/2016.
Pág.: 322/343).
A distribuição por dependência no caso de repropositura também encontra regulação no art. 145 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, in verbis: "Art. 145.
A distribuição será por dependência, quando: I – houver pedido do peticionante ou determinação judicial; II – o processo for extinto sem julgamento de mérito ou houver o cancelamento da distribuição e for reiterado o pedido; III – ocorrer o ajuizamento de ações idênticas e houver juízo prevento.". grifei Assim, tendo em vista que a distribuição do presente processo deve ser feita por dependência ao Juízo da 1ª Vara Cível do Gama.
Transcorrido o prazo de recurso, remetam-se os autos ao juízo competente.
Façam-se as anotações e comunicações de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
07/04/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:40
Declarada incompetência
-
24/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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