TJDFT - 0723755-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 04:34
Processo Desarquivado
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04/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 14:28
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ROSENIR SILVA DE ARAUJO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0723755-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSENIR SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/03/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723755-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSENIR SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Rosenir Silva de Araújo em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que em 06/05/2024 a empresa ré suspendeu indevidamente o serviço de energia elétrica de sua residência, realizando o religamento somente em 07/05/2024.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
Sustenta a ré a regularidade do corte.
Pois bem.
Os consumidores que ficarem com as contas de luz atrasadas podem ter o serviço interrompido e sofrer corte de energia.
Entretanto, não existe uma quantidade mínima de contas em aberto que permita o corte no fornecimento de energia.
Ou seja, a companhia elétrica pode cortar a luz da casa do consumidor inadimplente com apenas uma conta em aberto.
Uma das diretrizes da Aneel é que os consumidores devem ser avisados sobre a falta de pagamento de uma conta com uma antecedência mínima de 15 dias antes do corte.
Portanto, esse é o prazo mínimo para cortar a energia.
O corte de fornecimento de energia elétrica não está vinculado à existência de débitos inferiores a 90 dias, mas à permanência do inadimplemento dentro desse período.
No presente caso, a fatura com vencimento em 08/04/2024 somente foi quitada pela autora em 06/05/2024, após o corte do serviço.
Conforme afirma a ré, que notificou a autora acerca da inadimplência em 18/04/2024, id . 222654228 - Pág. 5.
A parte autora não refuta a informação.
O art. 362, inciso IV, da Resolução n. 1.000 de 2021 da ANEEL, que estabelece o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para restabelecimento do fornecimento de energia de unidade consumidora localizada em área urbana.
Após o pagamento, a religação ocorreu no previsto legalmente.
Assim, a atitude levada a efeito pela ré pautou-se nos estritos limites do exercício regular de um direito reconhecido, nos moldes do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II.
Caso em exame 2.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Pretende a recorrente a condenação da ré/recorrida ao pagamento de R$ 2.042,20 (dois mil e quarenta e dois reais e vinte centavos) a título de repetição de indébito, bem como pede a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Conforme exposto na inicial, em 30.10.2023 os técnicos da recorrida compareceram ao estabelecimento comercial da recorrente, a fim de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica, sob alegação de inadimplência.
Por sua vez, a recorrente efetuou o pagamento do alegado débito, vindo posteriormente o serviço de contabilidade da empresa constatado que tais débitos já haviam sido pagos, que corresponderiam ao período de janeiro a maio de 2022. 4.
O Juízo de primeiro grau determinou a inversão do ônus da prova para determinar à recorrida que apresentasse os respectivos comprovantes de pagamento.
Com isso, a recorrida demonstrou que haviam contas vencidas em: 23.10.2023 (7 dias de atraso), 23.09.2023 (37 dias de atraso) e 23.08.2023 (68 dias de atraso), que foram pagas em 30.10.2023.
Nesse contexto, o juízo de origem indeferiu os pedidos formulados na inicial. 5.
Nas razões recursais, a recorrente alega que os débitos apontados como causadores da suspensão do fornecimento do serviço foram apresentados em momento processual posterior à contestação, o que teria violado o princípio da concentração da defesa.
Além disso, alega que os débitos referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023 foram pagos e colaciona à peça recursal os respectivos comprovantes de pagamento.
Defende que não teria sido oportunizada a possibilidade de se contrapor às alegações de inadimplência descritas pela recorrida, o que teria lhe prejudicado. 6.
Contrarrazões ao ID 65339509.
III.
Questão em discussão 7.
A questão devolvida a esta e.
Turma Recursal consiste em definir se a suspensão do serviço teria observado as normas que regem o sistema elétrico, assim como se os fatos narrados teriam violado os direitos da personalidade da recorrente, de modo a fazer jus à reparação por danos morais.
IV.
Razões de decidir 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 9.
Da repetição de indébito.
O artigo 42, § único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 10.
No caso, razão não assiste à recorrente, uma vez que a suspensão do serviço restou devidamente fundamentada em sua inadimplência.
Além disso, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, porquanto, após a petição de ID 65339493 apresentada pela recorrida, a recorrente foi devidamente intimada a se manifestar, conforme certidão de ID 65339494.
Ao ID 65339496, a recorrente manifestou-se e não apresentou os mesmos comprovantes que tão somente trouxe em fase recursal, o que não configura qualquer cerceamento de defesa, mas evidente incidência do instituto da preclusão.
Nesse contexto, a sentença encontra-se plenamente consentânea com o conjunto probatório apresentado, que, reitera-se, evidenciou a ausência de pagamento e, assim, a suspensão do serviço. 11.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o artigo 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por outro lado, o artigo 188, inciso I, do CC prevê que não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido, sendo este último a hipótese dos autos, razão pela qual não há danos morais a indenizar, diante da ausência de ato ilícito praticado pela recorrida.
Precedente da 1ª Turma Recursal: acórdão n. 1940374.
V.
Dispositivo 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivo relevante citado: Art. 42, § único, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão n. 1940374, Primeira Turma Recursal. (Acórdão 1959715, 0717293-82.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ROSENIR SILVA DE ARAUJO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de ROSENIR SILVA DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/01/2025 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 02:40
Recebidos os autos
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22/01/2025 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSENIR SILVA DE ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:46
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:46
Deferido em parte o pedido de ROSENIR SILVA DE ARAUJO - CPF: *84.***.*21-49 (REQUERENTE)
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07/11/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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