TJDFT - 0723711-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em 11/03/1015
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ELIANA ABREU MEIRELES em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723711-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA ABREU MEIRELES REQUERIDO: HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento proposta por Eliana Abreu Meireles em face de Fundação HOB Hospital Oftalmológico de Brasília, partes qualificadas nos autos.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Quanto à preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia técnica, é certo que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova.
Ocorre que, no caso em análise, não se faz presente a necessidade da produção da referida prova, uma vez que as provas documentais trazidas pelas partes são suficientes para suprir a prova pericial e possibilitam o adequado julgamento da lide.
Rejeito, pois, a referida preliminar.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a autora que agendou consulta oftalmológica junto à empresa ré para o dia 13/07/2024, com o objetivo de obter nova receita para seus óculos.
Relata que foi surpreendida com a postura da requerida, que ao invés de fornecer a receita, limitou-se a encaminhá-la para realização de exames com intuito de realizar uma cirurgia de catarata.
Requer a devolução da quantia paga e indenização pelo dano moral sofrido.
Sustenta a ré a regularidade do atendimento.
Pois bem.
No presente caso, conforme prontuário médico anexado aos autos, id 223432339, o especialista afirma que a paciente (autora) se negou a realizar exames de catarata e que foi orientada de que óculos não resolveriam sua dificuldade de enxergar, vez que possui catarata avançada.
Não cabe ao paciente determinar o próprio tratamento.
Cabe ao médico especialista que acompanha todo o histórico do paciente e que tem a capacidade técnica e profissional de indicar o tratamento mais adequado.
Em sua inicial, a autora afirma que realmente tem ciência que a cirurgia de catarata é indicada, contudo pretendia realizá-la em outra clínica, com valor mais acessível.
Conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, excluindo-se apenas em três hipóteses: a) comprovação de inexistência de defeito; b) culpa exclusiva de terceiro ou; c) culpa exclusiva do consumidor.
Não consta dos autos, narrativa de qualquer falha na prestação de serviço.
A autora foi examinada por um especialista e foi indicado o tratamento adequado para seu caso, eventual discordância não configura erro ou falha na prestação do serviço.
Desta feita, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:41
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ELIANA ABREU MEIRELES em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de HOB HOSPITAL OFTALMOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:19
Decorrido prazo de ELIANA ABREU MEIRELES em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/01/2025 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 13:38
Expedição de Petição.
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23/01/2025 13:38
Expedição de Petição.
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23/01/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 04:02
Recebidos os autos
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22/01/2025 04:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 16:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/11/2024 16:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 16:14
Outras decisões
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07/11/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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