TJDFT - 0720035-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:43
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS FERREIRA CHAGAS em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720035-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO VINICIUS FERREIRA CHAGAS REQUERIDO: ALEXSSANDRA APARECIDA DIAS SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos proposta por THIAGO VINICIUS FERREIRA CHAGAS em face de ALEXSSANDRA APARECIDA DIAS.
Narrou o autor que no dia 20/08/2024, por volta das 08h20min, na via SRPN1, próxima ao SGAN Q 907, proximidades da D1RPOL - DETRAN, teve seu veículo danificado pelo veículo de propriedade da parte requerida.
Segundo a parte autora o acidente ocorreu da seguinte forma: O veículo do autor transitava com velocidade estável e dentro do limite da via SRPN1, na faixa da esquerda, enquanto o veículo de propriedade da parte ré transitava pela VIA W5 NORTE, na altura da 907.
Na intersecção dessas vias, existe uma placa de "PARE" e uma faixa branca de parada, que está na via W5 NORTE, impondo a preferência para aqueles que trafegam pela via SRPN1, em que há um semáforo para controlar o tráfego, localizado anteriormente à placa "PARE".
Ocorre que, nessa intersecção, a parte requerida desrespeitou a sinalização de parada obrigatória, avançando sobre a via SRPN1 e desrespeitando a preferência do autor, que trafegava por essa via, devido à abertura do semáforo.
Requer indenizações por dano material em virtude do pagamento da franquia do seguro R$ 3.174,16 (ID 217467033) e gastos com uber R$ 428,41, além de lucros cessantes no valor de R$ 3.400,00 referentes as aulas que deixou de ministrar. É o relatório, dispensado.
Decido.
O processo desenvolveu-se de forma regular, garantindo-se às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ressalto que o chamamento ao processo requerido em sede de contestação é vedado em ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do art. 10 da Lei 9099/95: não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
O artigo 927 do Código Civil prevê que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Por seu turno, comete ato ilícito, segundo o art. 186 do CC, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil extracontratual exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Consoante preconiza o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Por sua vez, o art. 29, II do CTB dispõe que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Nos casos de acidente de trânsito em que as teses das partes são conflitantes, cabe ao magistrado a análise dos elementos trazidos aos autos, proferindo a decisão de acordo com seu livre convencimento.
Na contestação (id 223819540), a ré alega que “mesmo não concordando com a culpa pelo acidente, a seguradora da requerida foi acionada para que procedesse ao conserto do carro do requerente”.
Ora, a partir do momento que a segurada aciona a seguradora para arcar com o pagamento de perdas e danos devidos a terceiro, está tacitamente aceitando sua culpa no acidente.
Isso porque, nos termos do artigo 787, §2º do Código Civil, é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.
Isso porque, nos termos do parágrafo primeiro do mesmo artigo, tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador.
Assim, a conduta contraditória de tentar atribuir a responsabilidade do acidente exclusivamente ao autor em sede judicial viola o princípio da boa-fé.
Inegável, assim, a existência de conduta culposa do veículo de propriedade da ré.
Sendo assim, resultam presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, já que a conduta culposa (imprudente) da requerida deu causa à colisão em análise, gerando danos materiais à parte requerente (Arts. 186 e 927 do Código Civil).
Com relação à extensão dos danos sofridos pelo autor, vejo que ele acostou aos autos nota fiscal referente à franquia paga à AUTO PRIME LTDA EPP (ID 217467033).
No que tange aos gastos com Uber, entendo que foram devidamente comprovados (art. 373, I, do CPC) pelo autor (id 211816684), que confirma ter utilizado os serviços apenas enquanto não recebia o carro reserva da seguradora.
A requerida não conseguiu demonstrar que as viagens realizadas foram concomitantes ao período em que o autor estava na posse de carro reserva (art. 373, II, do CPC), mormente quando houve um lapso temporal grande entre a data do acidente e o acionamento do seguro do autor.
Ademais, não é necessária a demonstração de que as viagens foram à trabalho, haja vista que o veículo é utilizado para transporte em diversas outras ocasiões.
Por isso, a reparação deste prejuízo ao autor é devida (art. 373, inciso II, CPC).
Por outro lado, não vinga o pedido de indenização por lucros cessantes, tendo em vista não haver nos autos informação sobre quantos dias o veículo do autor ficou indisponibilizado por estar na oficina (dia de entrada e saída), tampouco prova dos contratos que supostamente teriam sido rescindidos apenas em virtude da ausência do veículo.
Para a configuração dos lucros cessantes não basta a possibilidade de um ganho, exige-se a certeza de sua ocorrência, a demonstração de sua extensão e a comprovação do nexo de causalidade entre a diminuição patrimonial e o evento danoso.
Esta indenização não pode ser presumida.
Portanto, por não estar satisfatoriamente demonstrada, o pedido não tem sucesso (art. 373, inciso I, CPC).
Quanto ao dano moral, não vislumbro que a conduta da Requerida tenha violado algum direito da personalidade da parte Requerente.
Como restou demonstrado nos autos, o fato não passou de um acidente de trânsito comum, a ser resolvido com a reparação material, não havendo qualquer lesão a algum dos direitos da personalidade da parte autora, mormente sua integridade física.
Com efeito, o dano moral decorre da lesão aos atributos da personalidade, cuja violação causa o sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, dor.
No caso, não há que se falar em danos morais em decorrência de contratempos, aborrecimentos e descontentamentos corriqueiros do dia a dia.
A situação tratada nos autos não é suficiente para causar abalo nos direitos da personalidade da recorrente, tratando-se de mero contratempo e aborrecimento decorrentes da vida em sociedade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Requerida a pagar ao Requerente, THIAGO VINICIUS FERREIRA CHAGAS, a quantia de: a) R$ 3.174,16, relativo à franquia do seguro do autor, que será corrigida monetariamente pelo INPC da data do evento e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) R$ 428,41, quanto aos gastos com UBER, que será corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do Art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
18/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS FERREIRA CHAGAS em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2025 12:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/02/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:54
Outras decisões
-
31/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS FERREIRA CHAGAS em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/01/2025 13:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/12/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/12/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/12/2024 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/12/2024 16:37
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2024 02:33
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS FERREIRA CHAGAS em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 11:03
Outras decisões
-
19/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/11/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/11/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 02:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de THIAGO VINICIUS FERREIRA CHAGAS em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:00
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/09/2024 13:55
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/09/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/09/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704604-69.2025.8.07.0016
Luiz Fernando Nunes de Azeredo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 16:21
Processo nº 0704669-97.2025.8.07.0005
Simar Teixeira da Silva
L.a.m. Folini - ME
Advogado: Jessica da Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 21:57
Processo nº 0731205-36.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Guilherme Carlos Feliciano de Lima
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 08:54
Processo nº 0717012-40.2025.8.07.0001
Gatw Papelaria e Armarinho LTDA
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jair Esteves Machado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 21:45
Processo nº 0731205-36.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Dominique Ferreira Feliciano de Lima
Advogado: Jacqueline Ferreira Feliciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2020 11:02