TJDFT - 0817724-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 20:42
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 20:41
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:56
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0817724-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAPHAEL CYCERO RODRIGUES ALVES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuidam-se de embargos de declaração (id. 223735552), tempestivamente opostos, em face da sentença de id. 223019493, em que o embargante sustenta que houve omissão e contradição. É o relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão ou da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1022).
Na hipótese dos autos, entendo que não há omissão ou contradição na sentença atacada, na medida em que o reconhecimento da existência de coisa julgada quanto à matéria trazida a juízo foi devidamente fundamentada, sem que tenha havido inconsistência entre os elementos internos do pronunciamento judicial embargado.
Tenho que a finalidade do embargante é revolver matéria apreciada e a alteração da sentença ao seu particular entendimento, com o qual não concorda este julgador.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença tal qual está lançada, à míngua de qualquer retoque ou correção.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
25/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/01/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2025 18:52
Desentranhado o documento
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27/01/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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30/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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