TJDFT - 0703016-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 17:07
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/07/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
13/07/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703016-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) QUERELANTE: LEONARDO MORAES QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MORAES contra a sentença de ID. 237801112, sustentando que a sentença foi contraditória e omissa. É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Analisando a sentença, verifico que, não há que se falar em contradição ou omissão.
O art. 83 da Lei nº 9.099/95 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Ocorre que, os argumentos expostos pelo embargante, divergindo da fundamentação da sentença no tocante à rejeição da queixa-crime, não evidenciam qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Trata-se, na verdade, de mera pretensão de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam ao reexame da matéria já decidida.
Nesse sentido é o entendimento deste e.
TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
CRIME CONTRA HONRA.
INJÚRIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 83 DA LEI 9099/95).
OMISSÃO INEXISTENTE.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo querelante, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso mantendo a sentença absolutória, por fundamento diverso, tendo em vista o reconhecimento da atipicidade da conduta. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão, nos termos do art. 83 da Lei nº 9099/95 e corrigir erro material, conforme artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 83 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante sustentou que houve omissão no Acórdão prolatado, sob o fundamento de que não houve manifestação acerca da inviolabilidade da honra subjetiva do embargante, maculada pela injúria proferida e por deixar de analisar de forma adequada e completa as provas apresentadas pelo apelante, em clara violação ao contraditório e ampla defesa.
Defendeu a necessidade de manifestação da Turma sobre o artigo constitucional invocado, para fins de prequestionamento da matéria.
Requereu o acolhimento dos embargos, com a fim de corrigir o vício apontado e para fins de prequestionamento. 5.
Não está presente o vício apontado pelo embargante na decisão colegiada.
Por ocasião do julgamento, foram analisadas todas as provas acostadas aos autos e as questões trazidas no recurso, as quais conduziram para o posicionamento deste Órgão Julgador.
Portanto, não há omissão no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
O embargante pretende a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não importa em omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Quanto ao prequestionamento, no âmbito dos Juizados Especiais, não são cabíveis embargos de declaração com tal finalidade quando inexistente vício no acórdão embargado. 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 9.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 82, § 5º da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1987864, 0701110-66.2024.8.07.0006, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 17/04/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão e a sanar ambiguidade existentes no julgado, nos termos do art. 619 do CPP e art. 83 da Lei n. 9.099/95. 2.
O embargante se insurge contra o acórdão exarado por esta Turma Recursal por suposta omissão relacionada à ausência de manifestação fundamentada sobre a preliminar de inépcia da denúncia.
Alega que o julgado apenas afirmou genericamente que a denúncia atendia aos requisitos do art. 41 do CPP.
Além disso, aponta omissão na análise do erro material relacionado ao aumento da pena decorrente do concurso formal entre os dois crimes de ameaça imputados. 3.
Não estão presentes os vícios apontados pelo embargante na decisão colegiada.
Conforme destacado no item 5, o julgado foi claro e direto ao expor que a preliminar não deveria ser acolhida, pois os requisitos do art. 41 do CPP foram atendidos, com os fatos descritos na denúncia contendo todas as circunstâncias necessárias para delimitar a imputação do crime de ameaça. 4.
Quanto a matéria apontada como omissa pela Defesa – acréscimo resultante do concurso formal entre os dois crimes de ameaça na terceira fase de aplicação da pena - sequer foi indicada no recurso interposto (ID 66440008), evidenciando que não se trata de omissão, mas de pretensão de inovar, indevidamente, em sede de embargos.
No mesmo sentido: Acórdão 1618295, 07253096920218070003, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 2/10/2022. 5.
Devem ser desprovidos os embargos de declaração se as razões do recurso demonstram que se cuida de inconformismo, não com suposta omissão no acórdão, mas como pretensão para revisão do julgamento. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 7.
A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 82, §5º da Lei 9.099/95. (Acórdão 1987833, 0702134-32.2024.8.07.0006, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 15/04/2025.) Dessa forma, o embargante não indicou, de modo específico, qualquer ponto da sentença que padecesse de omissão ou contradição, limitando-se a manifestar inconformismo com a conclusão adotada pelo juízo.
A sentença foi devidamente fundamentada, com exposição clara e coerente das razões pelas quais se entendeu ausente o animus injuriandi na conduta do querelado, afastando, portanto, a configuração do crime contra a honra.
O simples descontentamento com os fundamentos adotados não autoriza a oposição de embargos de declaração, os quais não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas ao suprimento dos vícios formais previstos no art. 83 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
30/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
09/06/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:54
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
14/05/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 14:25
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
22/04/2025 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 8.134-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703016-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) QUERELANTE: LEONARDO MORAES QUERELADO: CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO DESPACHO Trata-se de queixa-crime oferecida por LEONARDO MORAES em desfavor de CABO VITORIO registrado(a) civilmente como CARLOS VICTOR FERNANDES VITORIO imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139 e 140, c/c 71 c/c 141, incisos III e IV, § 2º, todos do Código Penal.
A queixa-crime foi parcialmente recebida, sendo afastada a tipificação do art. 139, do Código Penal (ID. 228825170).
Assim, fica o(a) querelante intimado(a), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, nos presentes autos, se possui interesse em celebrar acordo com o(a) querelado(a), nos termos do art. 74 da Lei n. 9.099/95, declinando, em caso positivo, todos os termos da proposta.
Deverá informar, também, o seu número de telefone (com whatsapp) e o endereço de e-mail válido, bem como da parte querelada, a fim de participarem de eventual audiência por meio de videoconferência.
O(a) querelante fica cientificado de que o transcurso do prazo acima mencionado sem manifestação será interpretado como desinteresse na composição civil dos danos.
Na hipótese de desinteresse do(a) querelante em celebrar acordo com a parte querelada - ou não havendo interesse do(a) querelado(a) na proposta realizada -, o(a) querelante deverá informar, no mesmo prazo, se se opõe à eventual oferta de transação penal pelo Ministério Público, nos termos do art. 76, da Lei 9.099/95, ficando advertido(a) de que a ausência de manifestação será entendida com anuência à possibilidade de oferta do benefício pelo órgão ministerial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
16/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:15
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
10/04/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO MORAES em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 21:31
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 21:31
Declarada incompetência
-
10/03/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:42
Declarada incompetência
-
10/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
10/02/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
28/01/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 18:10
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
22/01/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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