TJDFT - 0718269-02.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:42
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSEFA JOELMA BARBOSA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0718269-02.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSEFA JOELMA BARBOSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO PAN S.A, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repactuação de dívida com pedido liminar ajuizada por JOSEFA JOELMA BARBOSA em face de BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, BANCO PAN S.A. e BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A, partes devidamente qualificadas.
Para tanto, alega que é vítima do superendividamento ocasionado pelas facilitações de créditos ofertadas e assédios das instituições financeiras, ora ré, que lhe concedera diversos empréstimos de maneira desenfreada sem analisar sua capacidade de pagamento e de esclarecer adequadamente o consumidor sobre os riscos das operações realizadas.
Aduz que a situação financeira atual da parte autora é de total insolvência, uma vez que as parcelas dos empréstimos consignados e debitados na conta corrente comprometem quase que a integralidade de sua renda.
Esclarece que a maior parte dos empréstimos foram celebrados com a intenção de liquidar outros empréstimos devidos aos próprios bancos e também foram firmadas diversas portabilidades com o propósito de reduzir as parcelas dos empréstimos bancários anteriores.
Tece consideração acerca do direito que entende aplicável à espécie e requer, em sede liminar, que às rés que se limitem a descontar 30% (trinta por cento) do valor líquido creditado na conta bancária da autora.
No mérito, pugna: 1) sendo frutífera a conciliação, seja homologado o plano de pagamento apresentado pela autora;2) não havendo êxito na conciliação, homologar o plano de pagamento apresentado pela autora, determinando que os réus o cumpram integralmente; 3) subsidiariamente, caso não seja homologado o plano de pagamento apresentado pela autora, seja fixado plano de pagamento judicial, nos termos do art. 104-B do CDC, preservando o mínimo existencial e a dignidade da ré; Com a petição inicial vieram os documentos de Ids Num. 129994780 a Num. 130214844 - Pág. 1.
Decisão de ID Num. 130254505 determinou a emenda à inicial o que restou devidamente cumprida.
Decisão de ID Num 131381615 indeferiu o pedido liminar e determinou a realização de audiência de conciliação e citação da parte requerida.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID Num. 152778805).
Banco PAN apresentou contestação (ID Num. 132477482), ocasião em que suscitou preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, aduz que a caracterização do superendividamento exige a prévia regulamentação do conceito de mínimo existencial, sem o qual não é possível afirmar se o consumidor, de fato, está ou não superendividado.
Sustenta que a parte demandante agiu no seu exercício de contratar com a livre manifestação da vontade, realizando diversas transações bancárias, não podendo alegar agora sua própria torpeza em benefício próprio (nemo auditur turpitudinem allegans) ou ainda contratações e evolução da dívida de forma excessiva.
Ademais, é fato que a própria parte demandante se envolveu em transações e permitiu que a dívida aumentasse.
Requer, assim, a improcedência do pedido.
A defesa veio acompanhada de documentos.
BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresentou contestação (ID Num. 139185067), ocasião em que suscitou preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, diz que Banco Réu providenciou imediatamente a averiguação dos fatos noticiados no pedido, restando incontroverso que não há qualquer irregularidade na contratação firmada pela autora.
Aduz que as parcelas dos empréstimos consignados firmados junto ao Banco Banrisul NÃO ULTRAPASSAM o limite de desconto de 30% sobre os rendimentos da contratante.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer abusividade das cláusulas contratuais, ao contrário do que alega a parte adversa.
Assim, requer a improcedência do pedido.
A defesa veio acompanhada de documentos.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Citado, o BRB apresentou contestação (ID Num. 141375268), ocasião em que, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e o valor da causa, aduzindo, ainda perda do objeto.
No mérito, aduz que a autora é devedora de vários empréstimos, contraídos um atrás do outro, sem responsabilidade, provavelmente confiando que demandaria o Judiciário em seguida e obteria, ainda que por via oblíqua, uma moratória para as dívidas que contraiu no exercício de sua liberalidade.
Defende que se o Mutuário não consegue administrar a sua vida financeira, não se pode transferir tal responsabilidade ao BANCO: repise-se, a situação do mutuário não é culpa da instituição financeira.
Diz que o BANCO não é uma entidade de assistência social, nem recebe benesses tributárias quanto a isso,
por outro lado, as instituições financeiras, além de sua função de fomentar a economia, cumprem a função social de fornecer crédito a quem necessita, é claro, sem abalar a sua finalidade precípua – o lucro -, quando um Banco empresta divisas a terceiros destinadas a obtenção de um bem da vida, pressupõe-se que este terceiro tenha como honrar – a longo, a médio ou a curto prazo - o pactuado.
Afirma que o plano de pagamento, apresentado pelo requerente desatende às obrigações contratuais e legais pertinentes, notadamente, quanto à reposição do capital e ao prazo de parcelamento.
Assim, requer a improcedência do pedido.
A autora não apresentou réplica.
Decisão de ID Num. 152634087 determinou a autora a apresentação de uma proposta de pagamento, observando o prazo o prazo de 60 (sessenta) meses, devendo elaborar proposta contendo o número dos contratos e seus respectivos credores, valor dos contratos, saldo devedor atualizado e a proposta de pagamento parcelado.
A autora apresentou proposta em ID Num. 157489847, com a qual não anuiu as partes requeridas.
Realizada nova audiência de conciliação, não houve acordo.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de prova oral na espécie o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, pontuo que a prova necessária para o deslinde do feito era documental a qual deveria ter sido apresentada no momento adequado.
O interesse de agir traduz-se no binômio necessidade-adequação.
Necessidade da tutela jurisdicional do Estado para o alcance do resultado pretendido e adequação entre o que se pretende e o provimento jurisdicional concretamente solicitado.
Na hipótese, a demanda é útil e necessária à autora, pois pretende a repactuação de sua dívida.
Assim, REJEITO, a preliminar de falta de interesse processual.
AFASTO a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que a petição inicial expõe os fatos, a causa de pedir e o pedido, possibilitando a defesa por parte do réu, sendo certo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si.
REJEITO a impugnação a gratuidade da justiça, eis que concedida a benesse incumbe ao impugnante fazer prova de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da própria família.
Dessa forma, não desincumbindo o impugnante de tal ônus a rejeição é medida que se impõe.
REJEITO, ainda, a impugnação ao valor da causa, eis que apontado pela demandante o quantum da somatória das suas dívidas ao qual pugna pela repactuação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
Segundo dispõe o § 1º do novo art. 54-A do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A definição dada pela doutrina é próxima daquela que foi acolhida pelo legislador: “O superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o Fisco, oriundas de delitos e alimentos) em um tempo razoável com sua capacidade atual de rendas e patrimônio.” (MARQUES, Claudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V.; MIRAGEM, Bruno.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 3ª ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 1.051).
Conforme ensinava há muitos anos a Prof.
Cláudia Lima Marques, o superendividamento é um fenômeno muito comum no Brasil e que necessitava “algum tipo de saída ou solução pelo Direito do Consumidor, a exemplo do que aconteceu com a falência e concordata no Direito da Empresa, seja o parcelamento, os prazos de graça, a redução dos montantes, dos juros, das taxas, e todas as demais soluções possíveis para que possa pagar ou adimplir todas ou quase todas as suas dívidas, frente a todos os credores, fortes e fracos, com garantias ou não.
Estas soluções, que vão desde a informação e controle da publicidade, direito de arrependimento, para prevenir o superendividamento, assim como para tratá-lo, são fruto dos deveres de informação, cuidado e principalmente de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé para evitar a ruína do parceiro (exceção da ruína), que seria esta sua 'morte civil', exclusão do mercado de consumo ou sua 'falência' civil com o superendividamento.” (MARQUES, Cláudia Lima.
Sugestões para uma lei sobre o tratamento do superendividamento de pessoas físicas em contratos de consumo: proposições com base em pesquisa empírica de 100 casos no Rio Grande do Sul.
Revista de Direito do Consumidor. 55/11-52, p. 12, São Paulo, RT, jul-set. 2005).
A Lei nº 14.181/2021 é fruto de todos esses anos de pesquisa e discussão sobre o tema.
Vale ressaltar que, não se pode falar a respeito desse assunto no Brasil sem mencionar os inúmeros trabalhos e pesquisas desenvolvidos pela Prof.
Cláudia Lima Marques.
O superendividamento está diretamente relacionado com o mínimo existencial do indivíduo, conforme explicam Pablo Stolze e Carlos Eduardo Elias de Oliveira: “O superendividamento contém traços de uma morte civil social.
O indivíduo com o “nome sujo” e sem margem de crédito tende ao ostracismo.
Não consegue montar novos negócios.
Enfrenta estigmas ao buscar emprego.
Sujeita-se a viver “de favor”.
Enfim, o superendividamento pode levar o indivíduo a um estado de desesperança e, nas palavras de Raul Seixas, na música Ouro de Tolo, ficar sentado ‘no trono de um apartamento, com a boca escancarada cheia de dentes, esperando a morte chegar’.
O motivo é que o superendividamento fulmina o mínimo existencial do indivíduo.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de.
Comentários à Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021) e o princípio do crédito responsável.
Uma primeira análise.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6575, 2 jul. 2021.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/91675.
Acesso em: 2 jul. 2021).
Nesse sentido, é importante pontuar que para obter o benefício da repactuação, o consumidor deverá demonstrar a sua condição de superendividado.
Conforme bem delimitado na decisão que indeferiu o pedido liminar, apesar de a Lei nº 14.181/2021, que alterou o CDC, consignar que “o pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil”, o que se verifica é que apenas o consumidor em situação de insolvência é que poderá pleitear a “repactuação de dívidas”. É da própria natureza do superendividamento, a diferença é que não se promoverá a arrecadação de bens.
A autora pela documentação acostada não demonstrou estar em situação de insolvência Isso por que a demandante mesmo após os empréstimos que recaem sobre o seu contracheque percebe uma renda líquida superior a R$ 5.000,00 mil reais.
Ainda que exista valores que são descontados diretamente em sua conta não restou demonstrado que ocorrem mensalmente.
Sendo forçoso concluir que dispõe de recursos para sobreviver e pagar as suas dívidas.
Não se pode olvidar que existem limites na atuação do judiciário.
O Código de Defesa do Consumidor nasceu para a proteção da parte mais fraca na relação de consumo.
Não nasceu,
por outro lado, para proteger a imprevidência e a irresponsabilidade, nem para servir de impedimento ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas. É preciso observar as leis e os contratos firmados entre as partes.
Os motivos que demonstram a cautela que o juízo deve observar no momento de decidir sobre a caracterização do devedor como superendividado são bem expostos na seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgRg na MC 16.128-RS (J. 4.2.2010): “A vingar a tese da recorrente, da prevalência da dignidade da pessoa humana, em face do "superendividamento", estar-se-á institucionalizando o calote consentido, ou seja, bastará a pessoa se endividar, deliberadamente, além das suas possibilidades de pagamento, adquirindo bens de consumo de forma desarrazoada e, depois, alegar, pura e simplesmente, aviltada na sua dignidade, suprimindo, então, os descontos dos empréstimos consignados na sua folha de pagamento.” (pág. 7 do Acórdão) Assim, na situação dos autos, a documentação acostada demonstra que a autora, consumidora, possui condições de se manter com dignidade sem que haja interferência do judiciário no pacto firmado com a parte requerida.
Dessa forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa eis que a demandante litiga amparada pela gratuidade da justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
04/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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03/08/2023 12:13
Recebidos os autos
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03/08/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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31/07/2023 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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31/07/2023 18:21
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/07/2023 09:31
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/07/2023 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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28/07/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 19:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2023 18:15
Recebidos os autos
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07/06/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 05/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:51
Recebidos os autos
-
05/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:37
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:37
Outras decisões
-
01/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
25/01/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2023 10:57
Recebidos os autos
-
25/01/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/01/2023 03:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:44
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:35
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
02/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSEFA JOELMA BARBOSA em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 10:23
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:23
Decisão interlocutória - recebido
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04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 19:17
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/10/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/10/2022 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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07/10/2022 14:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:08
Recebidos os autos
-
06/10/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:00
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2022 15:25
Recebidos os autos
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15/07/2022 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/07/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 17:41
Recebidos os autos
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05/07/2022 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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