TJDFT - 0723723-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ANA NUNES FERREIRA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DAISY FERREIRA DE CASTRO em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
04/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 08:47
Recebidos os autos
-
03/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0723723-26.2023.8.07.0003 AGRAVANTE: DAISY FERREIRA DE CASTRO AGRAVADAS: FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA-CENTRUS, ANA NUNES FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A agravada CENTRUS apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723723-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA.
COMPOSIÇÃO PASSIVA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
OBJETO.
PENSÃO POR MORTE.
CONCESSÃO.
EX-ESPOSA.
RATEIO COM VIÚVA.
PEDIDO ALTERNATIVO.
PAGAMENTO DE VALOR EQUIVALENTE À PENSÃO ALIMENTÍCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ENTIDADE FECHADA.
BENEFÍCIO.
CONCESSÃO.
POSTULANTE.
EX-ESPOSA BENEFICIADA POR PENSÃO ALIMENTÍCIA.
CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE OU DA OBRIGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
MORTE DO ALIMENTANTE.
REGRA GERAL.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO (CC, ARTS. 1.694 E 1.700).
MANUTENÇÃO EM FAVOR DA EX-ESPOSA.
FOMENTO PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL.
REGULAMENTO DO PLANO.
PAGAMENTO.
DIRECIONAMENTO AOS DEPENDENTES.
EX-ESPOSA.
PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO ROL DE DEPENDENTES.
INVIABILIDADE.
VIÚVA INDICADA COMO DEPENDENTE.
RATEIO INVIÁVEL.
PAGAMENTO DO EQUIVALENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA E DE FORMAÇÃO DE RESERVA TÉCNICA.
PEDIDOS.
IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
VIABILIDADE.
BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AFERIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELOS CONHECIDOS.
RECURSO DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA RÉ PROVIDO.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Concedida a gratuidade de justiça no curso processual e mantida pela sentença, não sendo alvo a matéria de recurso de apelação, pode ser devolvida a reexame em sede de contrarrazões provenientes da parte contrária ante a expressa previsão do estatuto processual, mas, não apresentando nenhum elemento apto a desqualificar a afirmação advinda da beneficiada pela salvaguarda, sobejando que sua situação financeira atual é precária, sobrepuja incólume a presunção que guarnece a afirmação que alinhara, devendo ser preservada a benesse que lhe fora assegurada (CPC, arts. 99 e 100). 2.
Aviada, no ambiente de ação cominatória e condenatória, pretensão principal volvida a assegurar à parte autora benefício de previdência complementar a ser fomentado em razão do falecimento do ex-cônjuge em rateio com a viúva, em tendo havido o acolhimento do pedido alternativo – destinado a manter a pensão alimentícia que lhe era fomentada antes do óbito do alimentante –, a interposição de recursão visando ao acolhimento do principal não descerra inovação à causa posta em juízo, porquanto se encontra inserido no postulado, não sobejando mácula aos princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, nem gerando hipótese supressão de instância. 3.
Não constando a ex-esposa de participante do plano de previdência complementar que viera a óbito no rol de pessoas indicadas pelo extinto consorte como dependentes, ao contrário, dele tendo sido excluída por expressa disposição regulamentar, o havido enseja a inviabilidade de postular, perante a entidade de previdência privada, a percepção de benefício por morte em concorrência com a viúva, também não se mostrando viável, por ausência de previsão legal ou contratual, que seja reservado ou mesmo decotado o equivalente àquilo que percebia a título de pensão alimentícia, mormente porque não cumprida a condição de elegibilidade, prevista no benefício. 4.
A obrigação de prestar alimentos, por ter natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, sendo transmissível ao espólio somente eventuais débitos não quitados pelo obrigado quando em vida, ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas, ou, ainda, quando o alimentando também detém a condição de herdeiro, hipótese em que a obrigação será transmissível ao espólio enquanto perdurar o inventário e nos limites das forças da herança, e, não aperfeiçoadas essas condições, extinto o obrigado alimentar, a obrigação alimentícia também exaure-se (CC, arts. 1.694 e 1.700). 5.
Quem fomenta alimentos é o próprio alimentante, não seu empregador ou a entidade de previdência privada cujo plano integrava e lhe fomentava benefício suplementar, porquanto atuam um e outro como operadores da realização da obrigação, decotando do percebido pelo obrigado e repassando o correspondente ao destinatário da prestação, tornando inviável que, falecido o antigo obrigado alimentar, que era participante de plano de benefícios complementar e ex-marido da alimentanda, não havendo previsão no correlato plano de benefícios, seja a prestação alimentar transmitida à entidade de previdência privada, precipuamente quando a ex-consorte, com a separação ou divórcio, perdera a condição de elegibilidade como dependente do ex-marido. 6.
As suplementações derivadas da previdência privada, aperfeiçoados os requisitos, são fomentadas pelas contribuições vertidas pelo participante e patrocinador, que, ao longo do tempo, ensejam a formação da respectiva reserva matemática, pois as contribuições vertidas passam a ser geridas pela entidade, que agrega aos valores históricos a rentabilidade alcançada com as aplicações que realiza na forma da legislação correlata, tornando inviável que seja criado benefício sem a correspondente fonte de custeio. 7.
Inexistindo previsão inserta no regulamento do plano de benefícios suplementares e na legislação correlata, inviável que, não elegível a ex-esposa como dependente do participante, em vindo ele a óbito, a entidade de previdência privada gestora do plano seja obrigada a fomentar pensão por morte à ex-consorte, ainda que sob a forma de pagamento da prestação alimentícia que anteriormente era suporta pelo ex-marido, à medida em que implicaria a construção criação de benefício sem previsão contratual ou legal e sem a correspondente fonte de custeio, importando, ademais, a transmissão ao plano de obrigação que estava afetada ao falecido participante e exaurira-se com seu óbito. 8.
Recursos conhecidos.
Desprovido o apelo da autora e provido o da primeira ré.
Sentença reformada.
Pedidos julgados improcedentes.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. -
15/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 19:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2024 00:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de ANA NUNES FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 20:23
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2024 11:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2024 03:13
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723723-26.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISY FERREIRA DE CASTRO REU: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS, ANA NUNES FERREIRA DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Somente Ana Nunes apresentou pedido para produção de provas.
De acordo com o art. 100 do CPC, "deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Tendo em vista que o benefício foi pleiteado na petição inicial, sua impugnação deveria ser apresentada na contestação, o que não foi feito pela ré Ana Nunes, ID 173276810.
Ademais, foram anexados extratos bancários dos meses de abril, maio e junho, não observados pela requerida Ana Nunes.
Quanto à expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar se a autora recebe Benefício de Prestação Continuada, não cabe a este Juízo a fiscalização do cumprimento das exigências emanadas pelo INSS, motivo pelo qual é desnecessária a prova requerida.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/12/2023 21:54
Recebidos os autos
-
30/12/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 04:17
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/11/2023 17:04
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 03:54
Decorrido prazo de FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:01
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/10/2023 09:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/09/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723723-26.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISY FERREIRA DE CASTRO REU: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS, ANA NUNES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
A autora foi intimada a formular pedido certo e determinado quanto aos valores pretendidos nos itens “a”, “d” e “e” do rol de pedidos (ID 167087972 - Pág. 6), com as devidas adequações no valor da causa.
Observa-se que no item “a” a autora pede que seja determinado que inicie o pagamento do “montante cabível a título de pensão alimentícia”, mas não esclarece qual seria a quantia pretendida.
No item “d” a autora pede “desde a data do requerimento administrativo, a concessão da pensão por morte estatutária, referente ao servidor João Lima de Castro” e também não informa o montante pretendido.
De igual forma, no item “e” há o requerimento de desconto do “montante judicial determinado para o pagamento da pensão alimentícia à Autora, até o seu falecimento”, mas não consta a indicação do valor pretendido.
De acordo com os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil – CPC, o pedido deve ser certo e determinado, cabendo à autora indicar o proveito econômico pretendido em cada um dos referidos pedidos.
Em relação ao valor da causa, a autora considerou o valor total da renda do ex-cônjuge na época em que a pensão era descontada (R$ 18.580,20) e fez a soma desse valor atualizado a cada mês, desde a data do requerimento da pensão por morte (23/07/2021) até a data atual (23/08/2023), totalizando a quantia de R$ 521.092,32.
Ocorre que a pretensão de pensão por morte deduzida pela autora limita-se ao valor da pensão alimentícia que auferia antes do falecimento do seu cônjuge e não ao seu salário integral.
Assim, deve corrigir os cálculos para incluir apenas a quantia correspondente à pensão pretendida durante o período mencionado.
Por último, quanto à Sra.
Ana Nunes Ferreira, a autora não formulou pedidos e nem apresentou fundamentos que justifiquem a sua presença no polo passivo.
No entanto, considerando que uma eventual fixação de pensão por morte em favor da autora poderá vir a causar a diminuição da renda da Sra.
Ana Nunes Ferreira, mantenho-a no polo passivo, conforme solicitado.
Dessa forma, a autora deverá emendar novamente a inicial para: a) formular pedidos certos e determinados quanto aos valores pretendidos nos itens “a”, “d” e “e” do rol de pedidos (ID 167087972 - Pág. 6); b) adequar o valor da causa que deve corresponder à soma de doze vezes o valor da pensão pretendida mais o montante pretendido a título de pensões que deixou de receber desde a data do requerimento administrativo.
Advirto que a emenda deve ser apresentada em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/08/2023 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723723-26.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAISY FERREIRA DE CASTRO REU: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA-CENTRUS, ANA NUNES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade e a prioridade na tramitação do feito (idosa com idade acima de 80 anos).
Anote-se.
Trata-se de ação proposta por DAISY FERREIRA DE CASTRO em desfavor da FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (CENTRUS) e de ANA NUNES FERREIRA, em que busca obter a concessão de pensão por morte com pagamento de parcelas pretéritas.
Relata que percebia pensão alimentícia de seu ex-cônjuge, Sr.
João Lima de Castro, até a data do falecimento deste, em 17/06/2021.
Informa que o Sr.
João Lima era servidor aposentado do Banco Central do Brasil e a pensão era descontada de sua aposentadoria.
Acrescenta que sempre foi dependente do ex-cônjuge, mesmo após o divórcio.
Contudo, narra que teve a pensão alimentícia interrompida com o falecimento do ex-cônjuge pela requerida, entidade responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria do Sr.
João Lima, a qual se nega a retomar o pagamento do referido benefício, sob o argumento de que, com o óbito do aposentado, o pagamento da pensão alimentícia se encerra de imediato e não há previsão regulamentar para o acolhimento do pedido administrativo de conversão de pensão alimentícia em pensão por morte, uma vez que a ex-cônjuge não figura entre os dependentes do aposentado.
Diante dessa situação, a autora propôs ação perante a Justiça Federal, uma vez que o falecido também auferia aposentadoria pelo INSS, mas o processo foi extinto devido à falta de prévio requerimento administrativo.
Feito esse breve relatório, verifico que a petição inicial necessita ser emendada.
Considerando que na ação ajuizada perante a Justiça Federal a autora arrolou no polo passivo tanto o INSS como a ora ré CENTRUS, deve esclarecer se chegou a formular o pedido administrativo de pensão por morte junto ao INSS e se houve concessão do pedido, caso em que deverá anexar o comprovante do valor da pensão concedida.
Deve também informar se o percentual de 10% correspondente a sua pensão alimentícia era descontado tanto da aposentadoria geral do Sr.
João Lima, paga pelo INSS, como da aposentadoria complementar, paga pela CENTRUS.
Ainda, deve esclarecer o motivo da Sra.
ANA NUNES FERREIRA figurar no polo passivo, uma vez que a não ser o fato de ela ser a viúva do Sr.
João Lima, não há nos pedidos ou na causa de pedir fundamento que justifique a sua presença no polo passivo.
Além disso, a autora deve formular pedido certo e determinado referente à quantia pretendida de “montante cabível a título de pensão alimentícia” e o valor total das pensões devidas “desde a data do requerimento administrativo”, apresentando memória discriminada do cálculo e indicando o percentual e valores pretendidos nos itens “a”, “d” e “e” do rol de pedidos (ID 167087972 - Pág. 6), com as devidas adequações no valor da causa, que deve corresponder à soma de doze vezes o valor da pensão pretendida mais o montante pretendido a título de pensões pretéritas, caso houver.
Por fim, deve anexar cópia da sentença que fixou os alimentos.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 dias para a autora prestar os esclarecimentos e corrigir as irregularidades na forma descrita acima, apresentando emenda em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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