TJDFT - 0714043-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 13:17
Desapensado do processo #Oculto#
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12/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de THAMYRES DA COSTA FRANCA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0714043-52.2025.8.07.0001 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: THAMYRES DA COSTA FRANCA RÉU: Não encontrado DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas no AAA n. 134/2017 formulado por THAMYRES DA COSTA FRANÇA.
Aduz que foi absolvida, com trânsito em julgado, na ação principal (proc. n. 0733377-48.2020.8.07.0001).
Instado a se manifestar, o d. representante ministerial oficiou pelo indeferimento do pedido.
Da análise dos autos, verifico que é necessária a manutenção da apreensão dos bens.
A requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar propriedade e o mandado de busca e apreensão está vinculado a Márcia Gisely da Costa Vale (autos n. 0007471-05.2017.8.07.0001 - ID 117251419 - p. 10).
Outrossim, alguns itens estão pendentes de perícia os aparelhos eletrônicos, existindo interesse processual na constrição.
Por esse motivo, INDEFIRO o pedido de restituição dos objetos descritos na inicial.
Dê-se ciência à requerente e ao Ministério Público.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Após, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 28 de abril de 2025.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
28/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:35
Indeferido o pedido de THAMYRES DA COSTA FRANCA - CPF: *35.***.*92-30 (REQUERENTE)
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23/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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23/04/2025 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/04/2025 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/04/2025 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
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23/04/2025 18:37
Desapensado do processo #Oculto#
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22/04/2025 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2025 03:14
Decorrido prazo de THAMYRES DA COSTA FRANCA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0714043-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: THAMYRES DA COSTA FRANCA DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição formulado por Thamires da Costa França consubstanciado na devolução dos bens apreendidos no AAA nº 134/2027 referentes ao Inquérito Policial nº 159/2017-CORF.
Foram os autos ao Ministério Público, ocasião em que manifestou pelo declínio de competência, uma vez que o referido procedimento investigativo tramita perante à 3ª Vara Criminal de Brasília, nos autos nº 0007471-05.2017.8.07.0001. (ID 231368754) Relatado.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que razão assiste ao Órgão Ministerial, quando afirma que este juízo carece de competência para julgar o pedido, haja vista que os bens foram apreendidos em razão das investigações no bojo do IP nº 159/2027-CORF, nos autos nº 0007471-05.2017.8.07.0001.
Dessa forma, acolho a cota ministerial e, com fulcro no art. 83 do CPP, DECLINO da competência em favor da 3ª Vara Criminal de Brasília.
Remetam-se os autos, procedendo-se às devidas anotações e comunicações.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
04/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:03
Declarada incompetência
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02/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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02/04/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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