TJDFT - 0703327-54.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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02/09/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 18:06
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SANTOS em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 08:21
Recebidos os autos
-
08/07/2025 08:21
Outras decisões
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26/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/06/2025 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 14:16
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/04/2025 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703327-54.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) Esclarecer o cadastramento no "PJe" da parte autora como Beneficiária de Justiça Gratuita, uma vez que não houve menção ao pedido de concessão desta na exordial, bem como não foi juntado nenhum documento que comprove a hipossuficiência da parte, como extratos, balancetes e dentre outros; b) Caso tal esclarecimento se torne infactível, proceda o recolhimento das custas processuais acompanhada do seu comprovante de pagamento; E c) Esclarecer a cobrança dos honorários dispostos na planilha de débito ID 229071732 no percentual específico de 30%, uma vez que sua convenção ID 229071727 não tratou de especificar tal porcentagem em sua cláusula quadragésima primeira ( à fl. 32).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de respectivamente cancelamento da distribuição / indeferimento da inicial.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
18/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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