TJDFT - 0710555-84.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 20:08
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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09/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/07/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:39
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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08/07/2025 17:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/06/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 15/A DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS - CNPJ: 08.***.***/0001-78 (AUTOR).
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22/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/05/2025 12:29
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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12/05/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de FLAVIA BRITO DOS SANTOS FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 15/A DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710555-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 15/A DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS REU: FLAVIA BRITO DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por CONDOMINIO DA CHACARA 15/A DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS em face de FLAVIA BRITO DOS SANTOS FERREIRA, objetivando a condenação da ré ao pagamento das taxas condominiais vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora, multa e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em sua peça inaugural, o autor alega ser a ré proprietária do LOTE 19, situado no condomínio requerente, e, nessa qualidade, possui a obrigação de arcar com as cotas condominiais e demais despesas aprovadas em assembleia, nos termos do artigo 1.315 do Código Civil e da Convenção do Condomínio.
Aduz, contudo, que a unidade da ré encontra-se inadimplente com o pagamento das taxas condominiais instituídas em assembleia, apresentando um débito atualizado de R$ 7.459,07 (sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), conforme planilha anexada à inicial.
O autor ressalta que tentou realizar a cobrança amigavelmente, mas não obteve êxito.
Diante do exposto, requer a procedência dos seguintes pedidos: i) condenar a Requerida a pagar todas as taxas vencidas descritas na exordial que, somadas e devidamente acrescidas de juros de mora, multa pelo inadimplemento e correção monetária, perfazem o valor de R$ 7.459,07 (sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), com base nos arts. 1.315, 1.336, I e § 1º, do CC; ii) condenar a Requerida a pagar as parcelas que se vencerem no curso da demanda, nos termos do que dispõe o art. 323 do Código de Processo Civil, devidamente acrescidos de juros de mora, multa pelo inadimplemento e correção monetária, além de eventuais consectários estabelecidos no Estatuto da Associação Requerente; e iii) condenar a Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.
A parte ré não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no ID 230540653. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre reconhecer a revelia da parte ré, que, devidamente citada para integrar a lide e apresentar defesa no prazo legal, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos.
Em decorrência da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme a regra do art. 355, inciso I, do CPC/2015, não sendo necessária nenhuma dilação probatória.
No mérito, a pretensão autoral merece integral acolhimento.
O artigo 1.315 do Código Civil é claro ao dispor que o condômino é obrigado a contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição diversa em convenção.
De igual modo, o artigo 1.336, inciso I, do mesmo diploma legal, estabelece como dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal, salvo disposição diversa em convenção.
No caso em tela, o autor juntou aos autos diversos documentos que comprovam a existência do condomínio, a propriedade da unidade imobiliária em nome da ré (conforme item 1 da petição inicial), bem como a obrigação de pagamento das cotas condominiais, notadamente a Convenção do Condomínio (ID 215443293) e o Regimento Interno Manacá (ID 215443292), os quais estabelecem a forma de rateio e a obrigatoriedade do pagamento das despesas condominiais por parte dos proprietários das unidades.
Ademais, foram apresentadas as Atas das Assembleias Gerais (IDs 215445345, 215445346, 215445348) que demonstram a regular aprovação das taxas condominiais e seus respectivos reajustes, conferindo liquidez e certeza aos valores cobrados.
A Planilha de Débito (ID 215445352) detalha os valores em aberto, indicando os meses de inadimplência e a evolução do débito, corroborando o montante pleiteado na inicial.
A tese jurídica apresentada pelo autor, de que a obrigação de pagar as cotas condominiais decorre da lei e da convenção condominial, encontrando respaldo nos artigos 1.315 e 1.336 do Código Civil, é irretocável.
A ausência de impugnação por parte da ré, em face da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, reforça o direito do autor ao recebimento dos valores devidos.
Outrossim, o artigo 323 do Código de Processo Civil dispõe que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Sendo as taxas condominiais obrigações de trato sucessivo, é cabível a condenação da ré ao pagamento das parcelas que se vencerem no curso da presente demanda até a efetiva quitação do débito.
Quanto aos consectários legais, o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil estabelece que o condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
A Convenção do Condomínio, conforme o item 12 da petição inicial, também prevê a incidência de juros moratórios, multa e correção monetária sobre o débito em caso de inadimplência.
Portanto, os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, multa de 2% sobre o débito e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme postulado na inicial e em consonância com a legislação e a convenção condominial.
Diante da análise dos fatos, das provas documentais acostadas aos autos e da legislação aplicável, restam demonstrados o direito do autor à cobrança das taxas condominiais em atraso e a obrigação da ré em efetuar o pagamento dos valores devidos.
A revelia da ré apenas reforça a procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a ré, FLAVIA BRITO DOS SANTOS FERREIRA, a pagar ao autor, CONDOMINIO DA CHACARA 15/A DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS, o valor de R$ 7.459,07 (sete mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), referente às taxas condominiais vencidas até a data da propositura da ação, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, ambos desde o vencimento de cada parcela, e correção monetária pelo índice INPC, desde o respectivo vencimento; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor as taxas condominiais que se vencerem no curso desta demanda até a efetiva quitação do débito, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, ambos desde o vencimento de cada parcela, e correção monetária pelo índice INPC, desde o respectivo vencimento; e c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:57
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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26/03/2025 17:45
Decorrido prazo de FLAVIA BRITO DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *11.***.*11-68 (REU) em 11/03/2023.
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13/02/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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13/02/2025 15:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 02:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2024 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:00, Vara Cível do Guará.
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26/11/2024 09:39
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:39
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 15/A DA COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS - CNPJ: 08.***.***/0001-78 (AUTOR).
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07/11/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/11/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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