TJDFT - 0703315-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:23
Baixa Definitiva
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10/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:23
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DELDI SILVANO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA.
DOCUMENTO APRESENTADO PELO BANCO.
IDONEIDADE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
CABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O simples fato de ter sido exibido o demonstrativo de conta vinculada, e não os extratos analíticos (SLIP) microfilmado das cédulas rurais, não desmerece a veracidade de seu conteúdo, máxime diante das alegações da autora-apelante, no caso, sem amparo em informações críveis e aptas a colocar em dúvida a idoneidade de tal documento. 2.
No que diz respeito à fixação de honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em ação de produção antecipada de provas, somente é cabível a verba quando houver resistência do réu ao atendimento do pedido. 3.
No caso, a apelante comprovou que houve prévio requerimento administrativo, conforme se verifica do ofício encaminhado ao banco e do aviso de recebimento anexado aos autos.
Além disso, intimado a juntar, no prazo de 30 dias, os documentos solicitados, o apelado suscitou prejudicial de prescrição e decadência, requerendo o afastamento da obrigatoriedade de apresentação da documentação. 4.
Nesse cenário, verifica-se a resistência inicial do apelado, notadamente porque, mais de um mês antes do ajuizamento da ação, houve prévia solicitação na via administrativa, sem êxito, razão pela qual é cabível a condenação do banco réu nos ônus de sucumbência. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
28/02/2025 17:59
Conhecido o recurso de DELDI SILVANO PEREIRA - CPF: *80.***.*44-91 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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10/10/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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