TJDFT - 0702414-13.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 06:36
Recebidos os autos
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27/05/2025 06:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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26/05/2025 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702414-13.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., objetivando o ressarcimento do valor de R$ 3.183,00 (três mil e cento e oitenta e três reais), acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, referente à indenização securitária paga a sua segurada, TATIANE XAVIER DE FREITAS, em decorrência de supostos danos elétricos causados por variações de tensão na rede de distribuição da ré.
Alega a autora que, em 09 de outubro de 2022, a unidade consumidora de sua segurada sofreu intensas variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede administrada pela ré, causando danos a equipamentos eletroeletrônicos, conforme Aviso de Sinistro e Laudo Técnico anexados à inicial.
Fundamenta seu pedido nos artigos 318 e 319 do Código de Processo Civil e nos artigos 186, 927 e 934 do Código Civil, bem como na sub-rogação legal nos direitos da segurada após o pagamento da indenização.
Devidamente citada, a ré NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. apresentou CONTESTAÇÃO, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da inicial por ausência de requisitos essenciais, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, e a ausência de pretensão resistida e interesse de agir.
No mérito, sustentou a inexistência de conduta abusiva ou ilegal da acionada, a ausência de ocorrência de oscilação na unidade consumidora da parte autora, a inexistência de nexo causal entre qualquer conduta da ré e os supostos danos, a inconsistência do laudo técnico apresentado pela autora, a inexistência de danos materiais comprovados, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para seguradoras em ações regressivas, o cerceamento de defesa pela impossibilidade de periciar o equipamento reparado pela autora, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
A autora apresentou réplica.
Em decisão de ID 203535384, este Juízo inverteu o ônus da prova, determinando a intimação da ré para se manifestar sobre eventual dilação probatória.
A ré, em petição de ID 205639255, informou que já constam nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar a improcedência do pleito autoral, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme a regra do art. 355, inciso I, do CPC/2015, não sendo necessária nenhuma dilação probatória.
Analisando detidamente os autos, entendo que os pedidos formulados na inicial merecem ser julgados improcedentes, pelas razões que passo a expor.
No mérito, a presente ação versa sobre a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica por supostos danos elétricos causados a equipamento de segurado da autora.
De fato, a responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Contudo, no presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca o nexo de causalidade entre uma eventual falha na prestação do serviço da ré e os danos alegados no equipamento de sua segurada.
A autora fundamenta sua pretensão no Aviso de Sinistro e em um Laudo Técnico.
Todavia, conforme bem salientado pela ré em sua contestação, o laudo técnico apresentado pela autora (ID 153479010) indica que o defeito eletrônico no equipamento fora ocasionado por descarga elétrica, sem para tanto identificar a causa específica da descarga, se proveniente de uma falha na rede da concessionária ou de outros fatores, como descargas atmosféricas diretas na unidade consumidora ou problemas nas instalações internas.
Ademais, a ré, em sua contestação, afirmou que, após minuciosa averiguação em seus sistemas internos, não consta no sistema da companhia nenhuma ocorrência de oscilação para a unidade consumidora da parte autora na data alegada do sinistro.
Esses sistemas, conforme detalhado na contestação, monitoram e registram intervenções, manutenções e distúrbios nas linhas, subestações e redes de distribuição de energia.
A ausência de registros de interrupção ou oscilação no fornecimento de energia para a unidade consumidora da segurada da autora na data do suposto dano enfraquece consideravelmente a tese autoral de que os danos foram causados por uma falha no serviço da ré.
Outrossim, a autora procedeu ao pagamento da indenização à sua segurada e, possivelmente, ao reparo ou substituição do equipamento danificado, sem oportunizar à ré a possibilidade de realizar sua própria avaliação técnica para verificar a causa e a extensão dos danos.
Conforme o artigo 602, inciso VIII e § 6º, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, em casos de solicitação de ressarcimento por danos elétricos diretamente à distribuidora, o consumidor deve, em tese, apresentar o equipamento danificado para vistoria, o que não ocorreu no presente caso em relação à ré antes do ajuizamento da ação.
Essa conduta da autora cerceou a possibilidade de a ré exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, impossibilitando a verificação in loco das alegações autorais.
No que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, embora o STJ possua entendimento de que a seguradora sub-rogada pode ser equiparada a consumidor para fins de inversão do ônus da prova em determinadas situações, no presente caso, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais e a robustez dos elementos apresentados pela ré, especialmente a ausência de registro de ocorrência em seus sistemas, não se mostra cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Por fim, destaco que meras alegações de oscilação de energia, desacompanhadas de provas robustas que as vinculem diretamente a uma falha específica na rede da ré e que demonstrem o nexo causal com os danos no equipamento, não são suficientes para ensejar a responsabilidade da concessionária.
A possibilidade de os danos terem decorrido de outros fatores, como problemas nas instalações internas da unidade consumidora ou descargas atmosféricas diretas, não pode ser descartada diante da fragilidade das provas apresentadas pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:56
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 20:53
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 20:53
Outras decisões
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11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação
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12/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:10
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 13:11
Recebidos os autos
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24/03/2023 13:11
Outras decisões
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24/03/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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