TJDFT - 0702462-31.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:12
Publicado Edital em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 08:37
Expedição de Edital.
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08/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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07/09/2025 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/09/2025 19:36
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em face de EXECUTADO: ELIANA RODRIGUES DA SILVA.
Após o bloqueio em conta do executado, as partes compuseram extrajudiciamente, pugnando pela sua homologação.
Os termos do acordo consistiam na liberação do valor bloqueado em favor do exequente e o pagamento da quantia restante em parcela única.
Isto posto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face do pagamento, com base no disposto no Inciso II, do Art. 924, do CPC.
TRANSFIRA-SE ELETRONICAMENTE, desde já, a quantia depositada em favor da parte exequente.
A parte executada arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn -
12/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 10:38
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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11/07/2025 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/06/2025 13:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/06/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:37
Outras decisões
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07/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/05/2025 04:00
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 25/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
S -
19/03/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 19:38
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:38
Outras decisões
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17/03/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2025 15:35
Juntada de Petição de comprovante
-
12/03/2025 15:34
Juntada de Petição de comprovante
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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