TJDFT - 0715809-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/10/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 11:08
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DIEGO LOPES SOUSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715809-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO LOPES SOUSA REU: BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO DIEGO LOPES SOUSA ajuizou a presente ação de indenização com pedido de indenização por danos morais em face de BLACK & DECKER DO BRASIL LTDA.
Alega que adquiriu o produto martelete eletropneumatico sds plus perfurador/rompedor 26mm com potência 800W e 2,6 J, WR 2,6kg, velocidade sem carga 0-1500 rmp e impactos por minutos 0-5500 PM-220V marca Dewalt-D25133K-B2, ideal para furos em alvenaria e concreto e trabalho para pequenas demolições, conforme manual de instruções do produto.
Alega que pagou R$ 815,90 pelo produto e poucos meses após a aquisição apresentou defeito, o qual não foi coberto pela assistência técnica sob alegação de mau uso.
Para o conserto foi apresentado orçamento no valor de R$ 393,00, mas o autor não autorizou a realização do serviço por não falta de recursos.
Alega que sofreu danos morais devido à falta do instrumento de trabalho e por ter sido considerado displicente na execução do seu ofício porque o conserto não foi autorizado sob alegação de mau uso do produto.
Pediu os benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento de que se trata de relação de consumo e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pede a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.511,45 e por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
A requerida apresentou contestação (Id. 167575817).
Alega decadência do direito arguido em vista do disposto no artigo 27 do CDC.
No mérito, alega que houve mau uso do produto, o que não é coberto pela garantia contratual e negou a configuração dos danos morais.
O autor manifestou-se em réplica (Id. 170597260) e ratificou os argumentos e pedidos deduzidos na inicial.
Intimadas para especificarem provas (Id. 170608369), não houve manifestação das partes.
Realizada audiência para tentativa de autocomposição, não houve êxito (Id. 178849473).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Avanço sobre o mérito.
A relação havida entre as partes é de consumo, porque caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º).
A parte requerida alega a ocorrência da decadência, instituto tratado pelo artigo 26 do CDC, nos seguintes termos: "Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço ou de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. §1º inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. §2º Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca.
II III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. §3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito".
Verifico que assiste razão ao requerido.
Com efeito, embora não haja referência nos autos quanto à estipulação de garantia contratual, do documento de id. 167575280 extrai-se que a recusa à cobertura deveu-se ao mau uso do equipamento, o que sugere que estaria ainda em vigor prazo de garantia do produto que foi adquirido em 9 de novembro de 2021 (Id. 159592836) e após cerca de um ano de uso parou de funcionar, tendo sido levado à assistência técnica para reparo no dia 13 de outubro de 2022 e finalizada a ordem de serviço por falta de autorização, em 10 de novembro de 2022 (167575280).
O autor foi cientificado da inexecução do serviço no dia 10 de novembro de 2022 e deixou transcorrer o prazo decadencial de três meses para reclamar em juízo o reparo do serviço, tendo ajuizado a demanda apenas em 25 de maio de 2023, o que força o reconhecimento da decadência, nos termos do artigo 26 do CDC, acima descrito, quanto ao pedido de reparação do dano material.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, segundo o que se extrai da inicial, o autor alega que a conduta da requerida consistente em recusar o conserto do produto alegando mau uso do equipamento causou-lhe dor moral.
Todavia, não é possível relacionar a negativa de garantia a qualquer direito inerente à personalidade humana capaz de configurar essa espécie de dano e o correspondente dever de indenizar.
Portanto, não prospera a pretensão de indenização por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, revolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com apoio no artigo 85, §2º do CPC.
Entretanto, por tratar-se de beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo a exegibilidade das verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/12/2023 09:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:34
Outras decisões
-
14/12/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 10:14
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:14
Outras decisões
-
21/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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21/11/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:51
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 10:05
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715809-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO LOPES SOUSA REU: DEWALT BUSINESS CORPORATION SA DESPACHO Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
02/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 10:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DEWALT BUSINESS CORPORATION SA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:53
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715809-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO LOPES SOUSA REU: DEWALT BUSINESS CORPORATION SA DESPACHO Digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação.
Prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
19/09/2023 10:14
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de DEWALT BUSINESS CORPORATION SA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de DIEGO LOPES SOUSA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0715809-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO LOPES SOUSA REU: DEWALT BUSINESS CORPORATION SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, às 18:02:30.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
31/08/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715809-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO LOPES SOUSA REU: DEWALT BUSINESS CORPORATION SA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023, às 11:08:10.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DEWALT BUSINESS CORPORATION SA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 12:54
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:17
Recebida a emenda à inicial
-
22/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/06/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:17
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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