TJDFT - 0715231-02.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:30
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:43
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de VITORIA ALVES NERI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON PIRES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
processual civil e civil. recurso inominado. falta de interesse recursal. acidente de trânsito. revelia. ausência de cautela na realização de manobra. suficiência das provas produzidas. responsabilidade exclusiva do réu.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de indenização material cumulada com lucros cessantes em decorrência de acidente de trânsito onde a autora narra que em 27/09/2024, por volta das 13 h 45 min, na via próxima ao Rod.
Gov.
Henrique Santillo, altura de Samambaia, dirigia seu veículo pela faixa da esquerda, enquanto o veículo do requerido trafegava na faixa da direita, ocasião em que este colidiu com o veículo do autor em razão de uma tentativa malsucedida de retorno.
Como não conseguiu resolver o impasse administrativamente, ajuizou esta ação em que pede indenização material de R$ 2.100,00 (despesas com o conserto do veículo que dirigia) e indenização por lucros cessantes. 2.
A sentença decretou a revelia do réu e julgou parcialmente procedentes os pedidos e o condenou ao pagamento de R$ 2.100,00 a título de reparação material.
Inconformado, apenas o réu apresentou recurso inominado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o réu deu causa ao acidente, a ensejar sua condenação no pagamento do valor dos danos ocasionados ao veículo dirigido pela autora.
III.
Razões de decidir 4.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor do recorrente. 5.
Nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. 6.
O art. 20 da lei nº 9.099/95 dispõe que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Em outras palavras, a presunção de veracidade a que a revelia conduz é relativa e poderá ser afastada, se o juiz se convencer, pelas provas dos autos, do contrário. 7.
Devidamente citado e intimado para a sessão de conciliação, o réu a ela compareceu, mas não apresentou defesa, o que atrai a aplicação do art. 20, da Lei nº 9.099/95, com a decretação da revelia. 8.
As provas carreadas aos autos, tais como, as fotografias do local do acidente e da sua dinâmica, as fotos e vídeo, bem como as mensagens via “Whatsapp” conferem verossimilhança às alegações contidas na petição inicial, no sentido de que o réu foi o responsável pela colisão entre os veículos, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que afaste a presunção de sua culpa. 9.
A dinâmica narrada pela autora, ora recorrida, demonstra que o réu negligenciou no dever de cuidado ao executar sua manobra e, sem atentar para as condições locais, provocou o acidente. 10.
A par de tal quadro, irretocável a sentença que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.100,00. 11.
Com efeito, do cotejo do dispositivo da sentença com o recurso inominado, notadamente no que diz respeito aos lucros cessantes (ID Num. 68137092 - Pág. 14), sobressai que não houve condenação aquele título, de modo que inexistente interesse recursal neste particular.
Sem interesse recursal, obsta-se o conhecimento da insurgência quanto a este tópico.
IV.
Dispositivo 12.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
26/02/2025 15:25
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:03
Conhecido em parte o recurso de WILSON PIRES DA SILVA - CPF: *27.***.*28-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 16:59
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/01/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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29/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:16
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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