TJDFT - 0749078-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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13/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATO PLACIDO DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de RENATO PLACIDO DE OLIVEIRA *25.***.*52-80 em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:57
Recurso especial admitido
-
30/07/2025 14:57
Recurso especial admitido
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28/07/2025 13:55
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/07/2025 11:31
Decorrido prazo de RENATO PLACIDO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*52-80 (RECORRIDO) em 23/07/2025.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO PLACIDO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO PLACIDO DE OLIVEIRA *25.***.*52-80 em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749078-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749078-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:22
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/06/2025 14:44
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO PLACIDO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO PLACIDO DE OLIVEIRA *25.***.*52-80 em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 10:23
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO PLACIDO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO PLACIDO DE OLIVEIRA *25.***.*52-80 em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO PLACIDO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RENATO PLACIDO DE OLIVEIRA *25.***.*52-80 em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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26/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:52
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA.
BENS PERTENCENTES AO DEVEDOR.
SNIPER.
VIABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CAGED E INSS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INC.
IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEFICÁCIA DA MEDIDA REQUERIDA PELA CREDORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese em exame as questões submetidas ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em avaliar a possibilidade de efetivação de pesquisas por meio de consulta ao Sniper, com a finalidade de descoberta de eventuais bens pertencentes ao devedor, e de expedição de ofícios destinados ao Ministério do Trabalho e Emprego, para obtenção de informações a respeito da eventual existência de vínculo laboral do devedor no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como ao INSS, para obtenção de informações a respeito de eventual existência de benefício previdenciário. 2.
Em relação ao primeiro tópico convém destacar que a regra prevista no art. 854 do Código de Processo Civil enuncia a possibilidade de penhora de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, tendo sido essa modalidade de constrição de bens instrumentalizada pelo Sisbajud. 2.1.
O Conselho Nacional de Justiça, por meio do programa denominado “Justiça 4.0”, desenvolveu o Sniper, que consiste em mecanismo criado com a finalidade de centralizar as buscas dos bens em diversas bases de dados. 2.2.
O Juízo singular tem o dever de zelar pelo trâmite do processo e determinar as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das respectivas ordens judiciais, nos moldes do art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da cooperação e da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil). 2.3.
A credora não obteve sucesso em relação às diligências prévias efetuadas com o intuito de encontrar bens pertencentes ao devedor.
Ademais, o Juízo singular já dispõe da funcionalidade denominada Sniper, que deve ser utilizada. 3.
No que concerne ao segundo tópico convém observar que o requerimento de expedição dos ofícios aludidos tem como finalidade revelar a eventual existência de valores recebidos pelo devedor oriundos de salário ou proventos de aposentadoria para, em seguida, proceder-se à penhora de saldo apurado. 3.1.
A norma estabelecida no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil inclui na lista de bens impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios (...)”, pois são quantias dotadas de natureza alimentar. 3.2.
Diante da regra prevista no art. 833, inc.
IV e § 2º, do Código de Processo Civil, é permitida a penhora apenas da parte desses valores que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.3.
O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar. 4.
No caso em deslinde a apuração da existência de benefícios previdenciários pagos em favor do devedor ou mesmo de quantias recebidas decorrentes de salário ou remuneração consiste em medida ineficaz, pois os montantes estarão abrangidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
28/02/2025 09:47
Conhecido o recurso de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/02/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO PLACIDO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO PLACIDO DE OLIVEIRA *25.***.*52-80 em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/11/2024 08:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/11/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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