TJDFT - 0747420-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, a competência territorial para uma das varas cíveis do local da conclusão do contrato, em liquidação de sentença coletiva ajuizada contra o Banco do Brasil, relativa à correção monetária de cédulas de crédito rural.
O juízo de origem fundamentou a decisão na vedação à escolha aleatória de foro pelo demandante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a incompetência relativa pode ser declarada de ofício pelo juízo, à luz do artigo 53, inciso III, alínea "b", do CPC, e da Súmula nº 33 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A incompetência territorial tem natureza relativa, razão pela qual não pode ser reconhecida de ofício, conforme disposto na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O artigo 53, inciso III, alínea "b", do CPC, prevê que a ação pode ser proposta no foro onde se localiza a agência ou sucursal da instituição financeira, mas essa competência concorre com o foro da sede da pessoa jurídica demandada, nos termos do artigo 46 do CPC. 5.
A jurisprudência do STJ assegura ao consumidor a prerrogativa de optar pelo foro que melhor lhe convier dentre aqueles previstos em lei, não sendo admitida a escolha aleatória, mas também não podendo ser restringida sem justificativa legal. 6.
A decisão de origem contrariou o dever dos tribunais de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme o artigo 926 do CPC, ao afastar a aplicação da Súmula nº 33/STJ sem a devida fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, caput e § 1º; 53, III, "b"; 926; 489, § 1º, VI; Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; STJ, REsp nº 2.179.041, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJE 12/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC 186.202/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 30/8/2022. -
08/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:00
Conhecido o recurso de LIBERACI BOTTIN - CPF: *45.***.*34-87 (AGRAVANTE) e provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 20:36
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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04/12/2024 19:45
Decorrido prazo de LIBERACI BOTTIN - CPF: *45.***.*34-87 (AGRAVANTE) em 07/11/2024.
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02/12/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/11/2024 14:51
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/11/2024 15:19
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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